Acórdão nº 2007/0010853-0 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2007/0010853-0 |
Data | 29 Setembro 2009 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 74.910 - MG (2007/0010853-0)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
IMPETRANTE | : | R.J.M. |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PACIENTE | : | VANDERLEI CARDOSO INÁCIO (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAUDO PERICIAL. SUBSCRIÇÃO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO APENAS EM REVISÃO CRIMINAL. PREJUÍZO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE.
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Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na subscrição do laudo pericial por apenas um perito, desde que oficial.
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O art. 572, caput e inciso I, c.c. o art. 564, inciso IV e art. 571, inciso II, todos do Código de Processo Penal, estabelece que, no procedimento comum de competência do juiz singular, a nulidade decorrente da omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato - na qual se insere a subscrição do laudo pericial por apenas um perito - preclui, caso não arguida até o término do prazo para alegações finais.
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Caracterizada a natureza relativa da nulidade, fica evidente a sua preclusão, tendo em vista ter sido suscitada apenas em sede de revisão criminal.
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Hipótese em que, ademais, em se tratando de nulidade relativa é indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte.
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Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena.
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Ordem parcialmente concedida, apenas para garantir a possibilidade de progressão de regime prisional, desde que atendidos os pressupostos legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 74.910 - MG (2007/0010853-0)
IMPETRANTE : R.J.M. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : VANDERLEI CARDOSO INÁCIO (PRESO) RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V.C.I., condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 3.º, c.c. o art. 61, inciso I, do Código Penal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado, in verbis:
"REVISÃO CRIMINAL - EXAME PERICIAL - UM SÓ PERITO OFICIAL - VALIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ARTIGO 621, I, DO CPP - DISCUSSÃO INADMITIDA - CONFISSÃO - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ATENUANTE OBRIGATÓRIA. É válido o exame pericial realizado por um só perito oficial. A revisão criminal não se presta para tratar de interpretação controversa de texto legal. Comando do art. 621, I, do Estatuto Adjetivo. A confissão utilizada para fins condenatórios não pode ser esquecida no momento da dosimetria das penas, como circunstância legal atenuante." (fl. 15)
Sustenta a impetração a nulidade do processo, tendo em vista que o laudo pericial em que estaria fundamentada a condenação fora subscrito apenas por um perito oficial, ao arrepio do que estabelece a Súmula n.º 321 do Supremo Tribunal Federal. Diz ainda, que se cuidaria de nulidade absoluta, a qual não estaria sujeita à preclusão.
Prossegue, por outro lado, sustentando ser cabível a progressão de regime, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Pretório Excelso, do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90.
A Autoridade Impetrada prestou informações (fls. 59/78).
Deferida em parte a liminar, para possibilitar a progressão de regime prisional (fls. 80/81).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, em parecer que tem a seguinte ementa, in verbis:
"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. LAUDO DE EXAME DE DELITO SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. ART. 159 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO...
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