Acórdão nº 2007/0010853-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0010853-0
Data29 Setembro 2009
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 74.910 - MG (2007/0010853-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : R.J.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : VANDERLEI CARDOSO INÁCIO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAUDO PERICIAL. SUBSCRIÇÃO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO APENAS EM REVISÃO CRIMINAL. PREJUÍZO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE.

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na subscrição do laudo pericial por apenas um perito, desde que oficial.

  2. O art. 572, caput e inciso I, c.c. o art. 564, inciso IV e art. 571, inciso II, todos do Código de Processo Penal, estabelece que, no procedimento comum de competência do juiz singular, a nulidade decorrente da omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato - na qual se insere a subscrição do laudo pericial por apenas um perito - preclui, caso não arguida até o término do prazo para alegações finais.

  3. Caracterizada a natureza relativa da nulidade, fica evidente a sua preclusão, tendo em vista ter sido suscitada apenas em sede de revisão criminal.

  4. Hipótese em que, ademais, em se tratando de nulidade relativa é indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte.

  5. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena.

  6. Ordem parcialmente concedida, apenas para garantir a possibilidade de progressão de regime prisional, desde que atendidos os pressupostos legais.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Brasília (DF), 29 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 74.910 - MG (2007/0010853-0)

    IMPETRANTE : R.J.M.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : VANDERLEI CARDOSO INÁCIO (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V.C.I., condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 3.º, c.c. o art. 61, inciso I, do Código Penal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado, in verbis:

    "REVISÃO CRIMINAL - EXAME PERICIAL - UM SÓ PERITO OFICIAL - VALIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ARTIGO 621, I, DO CPP - DISCUSSÃO INADMITIDA - CONFISSÃO - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ATENUANTE OBRIGATÓRIA. É válido o exame pericial realizado por um só perito oficial. A revisão criminal não se presta para tratar de interpretação controversa de texto legal. Comando do art. 621, I, do Estatuto Adjetivo. A confissão utilizada para fins condenatórios não pode ser esquecida no momento da dosimetria das penas, como circunstância legal atenuante." (fl. 15)

    Sustenta a impetração a nulidade do processo, tendo em vista que o laudo pericial em que estaria fundamentada a condenação fora subscrito apenas por um perito oficial, ao arrepio do que estabelece a Súmula n.º 321 do Supremo Tribunal Federal. Diz ainda, que se cuidaria de nulidade absoluta, a qual não estaria sujeita à preclusão.

    Prossegue, por outro lado, sustentando ser cabível a progressão de regime, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Pretório Excelso, do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90.

    A Autoridade Impetrada prestou informações (fls. 59/78).

    Deferida em parte a liminar, para possibilitar a progressão de regime prisional (fls. 80/81).

    O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, em parecer que tem a seguinte ementa, in verbis:

    "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. LAUDO DE EXAME DE DELITO SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. ART. 159 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO...

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