Acordão nº 00592-2008-010-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Octubre de 2009
Magistrado Responsável | Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo |
Data da Resolução | 29 de Octubre de 2009 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 00592-2008-010-04-00-0 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JESUS JUAREZ DA SILVA e SQUADRA ENGENHARIA LTDA. e recorridos OS MESMOS e ALDEMIR BITTENCOURT & CIA LTDA.
Inconformados com a sentença de fls. 87-92, proferida pelo Juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, recorrem o reclamante e a segunda reclamada.
A segunda ré - SQUADRA ENGENHARIA LTDA. - interpõe recurso ordinário às fls. 125-33, buscando a reforma do julgado a quo no que tange à pena de confissão, à responsabilidade solidária e à multa do art. 477 da CLT.
O reclamante apresenta recurso ordinário às fls. 137-47 (em via fac-símile, às fls. 114-24), pretendendo a modificação da sentença no que se refere à competência do Juízo em relação à estabilidade no emprego, à base de cálculo do adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios.
Com contra-razões da parte autora às fls. 154-7, sobem os autos a este Eg. Tribunal Regional para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. Matéria prejudicial.
NULIDADE. PENA DE CONFISSÃO FICTA.
A reclamada SQUADRA ENGENHARIA LTDA. investe contra a aplicação da pena de confissão ficta em razão do não-comparecimento da preposta na audiência realizada em 20.08.08. Argumenta que a pré-citada representante submeteu-se, no dia anterior, 19.08.08, a procedimento cirúrgico odontológico, conforme laudo juntado aos autos, sendo que, na manhã do dia 20.08.08, foi acometida de emergência odontológica, que a obrigou a buscar atendimento no horário compreendido entre 7h45min e 8h10min, na forma do atestado apresentado à fl. 76. Em razão disso, afirma que a preposta atrasou-se à solenidade aprazada pelo Juízo, o que resultou na aplicação da pena de revelia e confissão ficta à recorrente. Pede sejam afastadas as penas que lhe foram aplicadas e determinada a reabertura da instrução do feito, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de defesa e a produção de provas, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ao exame.
Ciente do adiamento da audiência inaugural para o dia 20.08.08, às 8h25min, conforme ata da fl. 67, a segunda reclamada, ora recorrente, não se fez presente à solenidade (ata fl. 73). Compareceu a sua procuradora, Bel. Loiva Pacheco Duarte.
Em razão disso, declarou-se a revelia da segunda ré, a quem foi aplicada a pena de confissão ficta, como determina o art. 844 da CLT. Nenhum protesto consta da ata da fl. 73.
No dia 26.08.08, a recorrente peticiona nos autos noticiando os fatos narrados nas razões recursais, quanto à emergência odontológica que acometeu a Sra. Josiane Rosa Ferreira, que, segundo a ré, atuaria como preposta na audiência de 20.08.08 (fls. 74-5). Junta “Laudo” à fl. 76, firmado pelo Cirurgião-Dentista João Marcelo Ferreira, onde se lê:
“Atesto que Joseane Rosa Ferreira esteve em meu consultório realizando procedimento cirúrgico em 19/08/2008, e, devido a este procedimento teve complicações que resultaram...
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