Decisão Monocrática nº 1.0024.09.648289-8/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Octubre de 2009
Magistrado Responsável | Almeida Melo |
Data da Resolução | 30 de Octubre de 2009 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0024.09.648289-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): WANDERCI RIBEIRO DA COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
DECISÃO
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
EMENTA: Processo civil. Agravo de instrumento. Pedido de efeito suspensivo. Falta dos requisitos. Decisão agravada. Deferimento de tutela antecipada. A falta dos requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil inviabiliza a suspensão do cumprimento de decisão concessiva de tutela antecipada.
Este recurso foi interposto contra a decisão trasladada às f. 90/92-TJ que, em ação ordinária, deferiu a tutela antecipada requerida para que o agravado participe do curso de capacitação de examinadores de trânsito para servidores do quadro da carreira da Polícia Civil de Minas Gerais.
O recorrente diz que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela e que esta é indevida contra a Fazenda Pública. Pede a suspensão do cumprimento da decisão agravada.
Destaco, inicialmente, que existe norma específica para reger limitações à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública (Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997), razão pela qual é possível a medida antecipatória quando evidenciados seus requisitos, como no caso em exame.
Sobre o tema, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni ("Antecipação da Tutela", 7ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 272/273):
"(...) o direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional é constitucionalmente garantido. O direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Ora, se o legislador infraconstitucional está obrigado, em nome do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, a prever tutelas que, atuando internamente no procedimento, permitam uma efetiva e tempestiva tutela jurisdicional, ele não pode decidir, em contradição com o próprio princípio da efetividade, que o cidadão somente tem direito à tutela efetiva e tempestiva contra o particular.
Dizer que não há direito à tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em caso de "fundado receio de dano" é o mesmo que afirmar que o direito do cidadão pode ser lesionado quando a Fazenda Pública é ré."
Extrai-se das peças trasladadas para estes autos que o agravado se inscreveu no...
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