Decisão Monocrática nº 1.0024.09.648289-8/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Octubre de 2009

Magistrado ResponsávelAlmeida Melo
Data da Resolução30 de Octubre de 2009
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0024.09.648289-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): WANDERCI RIBEIRO DA COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

DECISÃO

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

EMENTA: Processo civil. Agravo de instrumento. Pedido de efeito suspensivo. Falta dos requisitos. Decisão agravada. Deferimento de tutela antecipada. A falta dos requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil inviabiliza a suspensão do cumprimento de decisão concessiva de tutela antecipada.

Este recurso foi interposto contra a decisão trasladada às f. 90/92-TJ que, em ação ordinária, deferiu a tutela antecipada requerida para que o agravado participe do curso de capacitação de examinadores de trânsito para servidores do quadro da carreira da Polícia Civil de Minas Gerais.

O recorrente diz que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela e que esta é indevida contra a Fazenda Pública. Pede a suspensão do cumprimento da decisão agravada.

Destaco, inicialmente, que existe norma específica para reger limitações à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública (Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997), razão pela qual é possível a medida antecipatória quando evidenciados seus requisitos, como no caso em exame.

Sobre o tema, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni ("Antecipação da Tutela", 7ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 272/273):

"(...) o direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional é constitucionalmente garantido. O direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

Ora, se o legislador infraconstitucional está obrigado, em nome do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, a prever tutelas que, atuando internamente no procedimento, permitam uma efetiva e tempestiva tutela jurisdicional, ele não pode decidir, em contradição com o próprio princípio da efetividade, que o cidadão somente tem direito à tutela efetiva e tempestiva contra o particular.

Dizer que não há direito à tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em caso de "fundado receio de dano" é o mesmo que afirmar que o direito do cidadão pode ser lesionado quando a Fazenda Pública é ré."

Extrai-se das peças trasladadas para estes autos que o agravado se inscreveu no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT