Acordão nº 01005-1999-101-04-01-9 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Noviembre de 2009

Número do processo01005-1999-101-04-01-9 (AP)
Data05 Novembro 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz Luis Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo agravante NOÊMIA GOMEZ REIS e agravados JORGE LUIS COLVAR EVANGELISTA E FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO - FAU.

A procuradora do exequente, Noêmia Gomez Reis, interpõe agravo de petição (fls. 02-7), contra decisão que rejeitou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.

Autuado em apartado e com manifestação do exequente à fl. 62, o apelo é remetido a este Regional para apreciação.

Cumpridos os despachos das fls. 70 e 78, com manifestação da outra procuradora do exequente, Amália Feliciana Lemos (fl. 83).

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PROCURADORA DO EXEQUENTE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA.

Citada a executada Fundação de Apoio Universitário - FAU (fl. 38), requereu a procuradora do exequente a retenção dos honorários advocatícios contratuais pactuados na procuração. O Juiz a quo indeferiu tal pedido, por entender que, litigando o exequente sob amparo da assistência judiciária gratuita, é descabida a dedução de despesas com advogado.

A agravante não se conforma com tal decisão, aduzindo que o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), dispõe ser dever do Juiz determinar a dedução dos honorários advocatícios contratados do valor a ser recebido pela parte exequente.

Examina-se.

Dispõe o § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB que:

“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Além disso, o § 1º do art. 24 da mesma Lei estabelece a possibilidade de a execução dos honorários advocatícios contratuais ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha autuado o advogado.

No caso, na procuração da fl. 40, em que o exequente outorga poderes à agravante, bem como às advogadas Amália F. Lemos e Ana Cristina Moraes dos Santos, foi pactuado o pagamento de 20% sobre o valor bruto a ser recebido, a título de honorários advocatícios. Restou previsto, ainda, que esses poderiam ser deduzidos nos autos desta reclamatória, na forma da Lei nº 8.906/94. Ademais, foram juntadas aos autos autorização de retenção de parcela honorária equivalente a 20% do valor bruto devido (fl. 45) e...

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