Acordão nº 01218-2006-332-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Noviembre de 2009

Número do processo01218-2006-332-04-00-2 (RO)
Data05 Novembro 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente LIDIANE ROBERTA GONÇALVES E BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) e recorridos OS MESMOS.

Contra a sentença das fls. 500-60, complementada pelas decisões de embargos das fls. 587-90 e 644-5, as partes recorrem.

O reclamado (fls. 596-641 e 649-52) alega nulidade do julgado por não acolhimento da contradita e requer a reforma quanto ao vínculo de emprego com a seguradora, verbas rescisórias, saldo de salário, 13º salário, FGTS com 40%, vale-refeição e auxílio cesta-alimentação, multas normativas, anotação da CTPS, horas extras e intervalos, adicional de transferência, reembolso dos valores despendidos com visitas, multa do art. 477 da CLT, critérios de atualização, base de cálculo, recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e reajustes salariais.

A reclamante (fls. 653-9) pretende a alteração da sentença quanto ao vínculo de emprego (enquadramento como bancário), diferenças e integrações da parcela variável e horas extras.

O reclamado apresenta contrarrazões às fls. 662-76; a reclamante, às fls. 678-82.

É o relatório.

ISSO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL

1 NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA

A julgadora de origem rejeitou a contradita da testemunha da reclamante, a qual possui reclamatória trabalhista com o mesmo pedido, em face do entendimento cristalizado na Súmula 357 do TST. Registrou-se o protesto da reclamada.

Os reclamados alegam que, havendo a testemunha ajuizado reclamatória trabalhista com pedidos idênticos, é cristalina a presunção de troca de favores, pelo inegável interesse no deslinde favorável do litígio, com ausência de isenção. Mencionam os artigos 405, § 3º, IV, do CPC, e art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Sem razão.

A contradita diz com o ajuizamento de reclamatória com pedido idêntico contra o ex-empregador, fato confirmado pela testemunha. Na mesma linha do decidido no juízo de origem (fl. 485), isso não gera presunção de que a testemunha tenha interesse em confirmar os fatos alegados pela reclamante na presente ação. Também não se confirmou a hipótese de a reclamante ter prestado depoimento, como testemunha, na demanda movida pela testemunha contra a reclamada, o que afasta a pretensão recursal de que ela tenha interesse direto no resultado do litígio. Não se desenha, no caso, a hipótese de suspeição, o que não dispensa cautela na análise do depoimento. Nessa linha, a Súmula 357 do TST.

O ajuizamento de reclamatória contra a empresa pela testemunha constitui-se em exercício regular do direito de ação, não transformando a mesma em inimiga do seu ex-empregador. Logo, não se configura o cerceamento de defesa alegado estando correto o julgador de origem quando rejeitou a contradita.

Provimento negado.

RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. MATÉRIA COMUM

1 VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORA DE SEGUROS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO

Em longo arrazoado, a sentença reconhece o vínculo de emprego da reclamante com a Bradesco Vida e Previdência S. A. Fundamenta que restou demonstrado o trabalho com pessoalidade, mediante subordinação e vinculado à atividade-fim da segunda reclamada. Entende que, embora a reclamante desenvolvesse atividades conjuntas com o Banco, essas não eram suficientes para caracterizar o vínculo de emprego com qualquer das demais reclamadas, ou reconhecer a condição de bancária.

As reclamadas, em apertada síntese, alegam que a autora era corretora de seguros e prestava serviços para as reclamadas de forma autônoma e através de sua empresa, conforme contrato de prestação de serviços, não havendo como se reconhecer relação de emprego. Referem que a reclamante era credenciada perante a SUSEPE. Sustentam que a sentença interpretou a prova de forma diversa à realidade experimentada pela reclamante. Mencionam a inexistência de exclusividade na comercialização de seguros da reclamada. Atacam os fundamentos da sentença em relação à prova documental e testemunhal. Sucessivamente, requerem seja acolhida a data de início da prestação laboral declinada na defesa, pois não há provas a amparar a data alegada pela autora.

A reclamante não se conforma com o não reconhecimento do vínculo de emprego com o banco. Alega que sempre laborou em prol do banco, preenchendo os requisitos do art. 3º da CLT. Sustenta que há provas no sentido de que trabalhava dentro do banco, vendendo produtos. Afirma que tinha metas do banco a cumprir e realizava treinamentos para a venda de produtos e serviços. Em decorrência, requer o reconhecimento do vínculo com o banco, de 12-5-03 a 20-3-05, bem como o enquadramento na condição de bancária com o pagamento das parcelas decorrentes pleiteadas na inicial.

Examina-se.

Conforme entendimento do juízo de origem, o adequado exame de toda a prova produzida leva ao reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada, Bradesco Vida e Previdência S.A.

No que respeita à prova oral, o representante da segunda reclamada refere que

os corretores recebem treinamento para angariação e para conhecimento dos produtos; (...) a cada entrada de produto é feito o treinamento para a venda do mesmo; (...)a Bradesco Vida e Previdência fornece para o corretor uma senha de acesso para consulta dos clientes do banco e de não clientes apenas para efeitos de seguro de vida, contendo informações como nome, residência, telefone e produto adquirido; (...) há convites para os corretores para irem a Caxias conhecerem algum produto novo, mas não há uma periodicidade certa nem é obrigatório o comparecimento; (...) os corretores podem entrar na agência fora do horário comercial para acessar algum telefone ou algum cadastro, enquanto tiver gente na agência, e desde que no horário das 08h às 18h, mas quando não tiver ninguém na agência, não podem entrar (fl. 485)

A testemunha Cleiton, indicada pela reclamada e que entrevistou a reclamante no início do seu contrato, refere que

foi o depoente quem entrevistou a reclamante; essa entrevista é feita apenas pelo pessoal da Bradesco Vida e Previdência, não é delegada para o gerente da agência; (...) quem estivesse credenciado pela Bradesco Vida e Previdência não poderia vender produtos do banco, somente da Bradesco Vida e Previdência; o depoente acredita que entrevistou a reclamante em setembro de 2003, mas não tem certeza; que saiba o depoente, quando a reclamante foi entrevistada não tinha inscrição na Susep; o documento da fl. 290 é a inscrição da reclamante na Susep, que a mesma recebe depois de fazer entrevista; (...) o depoente, enquanto corretor, não era subordinado, mas era orientado por pessoas da Bradesco Vida e Previdência, primeiramente dona Juliana e depois senhor César; era o depoente quem era o supervisor da reclamante; o depoente passou de corretor para supervisor por uma promoção, convidaram o depoente para ajudar ou dirigir uma equipe e ele aceitou; o depoente ratifica que recebeu um convite para assumir uma equipe; o depoente não tem carteira assinada com a Bradesco Vida e Previdência, ele é um supervisor máster, continua ganhando comissão, mas comissão sobre as vendas que sua equipe fez; quando o depoente passou a gerente começou a receber salários; esclarece o depoente que o que chama de supervisor era corretor máster; a supervisão que o depoente fazia sobre os corretores era de auxílio e incentivo para que eles comercializassem mais; esclarece o depoente que ainda hoje há corretor máster ajudando equipes de corretores, mas não a mesma equipe do depoente; o depoente desempenha a mesma tarefa do corretor máster, a única diferença é que o corretor máster ganha comissão sobre a venda de sua equipe e o depoente como gerente ganha salário e tem carteira assinada; não há subordinação hierárquica do gerente ou do corretor máster em relação aos corretores, a única coisa que fazem é prestar um auxílio aos mesmos; o depoente está subordinado ao superintendente da Bradesco Vida e Previdência; o corretor máster não estaria subordinado ao superintendente; o mesmo ocorria no tempo da reclamante; (...) quando os corretores precisavam de qualquer informação referente a produtos ligavam para o depoente; (...) havia reuniões com o pessoal da Bradesco Vida e Previdência em Caxias; a periodicidade dessas reuniões dependia dos produtos novos ou alguma orientação referente aos produtos; em média, acredita o depoente que ocorria reunião uma a cada dois meses ou uma a cada três meses; não era obrigatório o comparecimento dos corretores; (...) com o depoente não poderia acontecer, como corretor, de pedir a um amigo que fosse em seu lugar; como pessoa jurídica o depoente não poderia ter angariador; como pessoa jurídica o depoente não poderia ter preposto ou empregado; (...) que saiba o depoente, se alguma pessoa jurídica tivesse um angariador não poderia apresentar à agência para trabalhar em seu lugar; como corretor o depoente tinha senha da Bradesco Vida e Previdência, acessando os dados dos clientes do banco sobre os seguros de vida que ele tinha; (...) a reclamante passava para o depoente os produtos que vendia, não o fazendo todos os dias, mas sim cerca de três vezes por semana; o depoente, como corretor, poderia comercializar produtos de outras seguradoras, mas não o fez e, que saiba o depoente, a reclamante também não; (...) as listagens para visitas eram feitas com base em indicações dos gerentes sobre os clientes e sobre os produtos que tinham de seguros, não só do gerente, pois o depoente tem corretores que buscam clientes pela lista telefônica; (...) os corretores muitas vezes comentam o que acontece no dia-a-dia deles com o gerente ou corretor máster, mas não há avaliação de qualidade em relação à venda dos produtos; (...) os corretores poderiam atuar na área dos caixas eletrônicos, fazendo abordagem dos clientes; não poderiam auxiliar os clientes no acesso aos terminais, para isso há os funcionários do banco; não ocorre a...

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