Acordão nº 01417-2008-662-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Noviembre de 2009

Magistrado ResponsávelMaria Inês Cunha Dornelles
Data da Resolução 5 de Noviembre de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01417-2008-662-04-00-9 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Marcelo Gonçalves de Oliveira da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrentes CLAUDIR BENEDETTI E TRANSPORTES ANA PAULA LTDA. e recorridos OS MESMOS E TRANSPORTES FILLIPI LTDA.

Prolatada sentença, o reclamante e a segunda reclamada recorrem.

O autor, com as razões às fls. 159/167, pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, aos intervalos intrajornadas e ao critério para cálculo das horas extras.

De outro lado, a ré, às fls. 171/175, postula a modificação da decisão nos seguintes tópicos: horas extras, continuidade do contrato de trabalho, incidência do FGTS e multa de 40% e demais parcelas rescisórias sobre a diferença salarial.

Com contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para exame.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE:

CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL.

O reclamante requer, às fls. 183/184 (contrarrazões), que se delimite o objeto recursal ao período em que ele laborou para a Transportes Ana Paula, eis que somente esta reclamada recorreu da sentença.

Todavia, conforme os fundamentos lançados às fls. 149-verso e 150 da sentença, o julgador reconheceu a unicidade contratual pelo período de 01/09/05 a 05/01/08 (destacou que a prestação de trabalho, a partir de 02/04/07, foi dirigida à segunda integrante do grupo econômico - segunda ré, sem solução de continuidade). Admitiu, ainda, a formação de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declarou a responsabilidade solidária das empresas sobre os créditos eventualmente reconhecidos ao demandante. E nesta qualidade a apelante tem interesse e, portanto, legitimidade para recorrer de qualquer tópico da condenação que lhe foi imposta na via solidária, porquanto igualmente sucumbente na ação junto com a outra reclamada.

Não há falar, pois, em delimitação do exame das matérias ventiladas no recurso somente quanto ao período em que o reclamante prestou serviços à reclamada-recorrente.

Nada a prover.

MÉRITO:

RECURSO DA RECLAMADA.

Examina-se primeiro o apelo da ré porquanto contém questões que podem conduzir à prejudicialidade da análise do recurso do reclamante.

HORAS EXTRAS.

A reclamada apregoa que “no exíguo período imprescrito” o autor laborou com a primeira testemunha, a quem atribui suspeição por ter também trabalhado para a segunda ré, “exigindo valores à maior para não mover ação judicial em desfavor da mesma, restando evidente que não possuía isenção de ânimo para prestar um depoimento imparcial” (fls. 171/172). Diz que o demandante não estava sujeito a controle de jornada em virtude do exercício de atividades externas, devendo ser enquadrado na hipótese contemplada no art. 62, letra “a”, da CLT. Afirma que ele usufruía regularmente dos repousos semanais e laborava esporadicamente em regime de compensação. Faz referência ao depoimento da testemunha Paulo.

Primeiramente, cabe dizer que sequer houve declaração de prescrição na decisão atacada. Até porque, considerando-se a duração do contrato (2005 a 2008) e o dia do ajuizamento da ação (13/10/08), não há prescrição a ser pronunciada. Ainda, as alegações da reclamada em relação à testemunha Vilson surpreendem tendo em vista que no momento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT