Acordão nº 00403-2008-871-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Noviembre de 2009

Data11 Novembro 2009
Número do processo00403-2008-871-04-00-5 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de São Borja, sendo recorrentes JOSÉ SOARES MEUS E LAÍS AQUINO MARQUES e recorridos OS MESMOS.

Da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Denilson da Silva Mroginski, que julgou a ação procedente em parte, o reclamante recorre ordinariamente, buscando a reforma do julgado para que seja declarada a invalidade dos registros de horário e dos recibos de pagamento, reconhecendo a carga horária declinada na inicial.

A reclamada também recorre de forma ordinária, visando a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade dos registros-ponto e afastadas as condenações ao pagamento de horas extras, de diferenças de horas extras trabalhadas em domingos e feriados, de reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados e integrações do aumento da média remuneratória destes, bem como do FGTS acrescido da multa de 40%.

Sem contrarrazões aos recursos interpostos, sobem os autos a este Egrégio Tribunal Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1 - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUANTO À INVALIDADE DOS REGISTROS-PONTO, POR FALTA DE OBJETO.

A sentença de origem expressamente conclui pela invalidade dos cartões-ponto trazidos pela ré, mostrando-se sem objeto o recurso do autor na parte em que reitera as impugnações aos controles de horário.

Recurso que não se conhece, no aspecto.

2 - NÃO-CONHECIMENTO, POR FALTA DE OBJETO, DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA QUANTO AO REFLEXO DO REPOUSO REMUNERADO PELO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.

Consoante se afere pelo dispositivo sentencial, o reflexo das horas extras se deu apenas de forma direta sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com um terço, 13º salários e depósitos do FGTS com multa compensatória de 40%.

Assim, não havendo condenação no sentido de integração do repouso semanal remunerado sobre as demais parcelas em decorrência do aumento remuneratório resultante do reflexo das horas extras nos repousos remunerados, deixa-se de conhecer do recurso sob tal aspecto, por falta de objeto.

NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1 - VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO.

Não prospera a argüição de invalidade dos recibos de pagamento acostados ao feito.

Por força do disposto pelo artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado...

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