Acordão nº 01341-1995-012-04-00-0 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Noviembre de 2009

Número do processo01341-1995-012-04-00-0 (AP)
Data12 Novembro 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Marcos Fagundes Salomão, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA. e agravados VALDENIR DOS SANTOS SILVA, BAT NÍVEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. (MASSA FALIDA) E HALIM MAKÁRIOS.

Inconformada com a decisão proferida no feito, na qual julgados improcedentes os embargos à penhora que opôs, a terceira executada interpõe agravo de petição consoante as razões juntadas às fls. 1462/1469.

Objetiva a reforma da decisão quanto ao redirecionamento da execução, sustentando que adquiriu as filiais da Usimix em Porto Alegre/RS, Capivari de Baixo/SC e Florianópolis/SC, assumindo a responsabilidade pelos contratos de trabalho em vigor e pelos encargos trabalhistas a contar de 1º.05.1998, sendo que alguns dos empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido pela Usimix foram contratados e outros não, conforme sua necessidade, o que não é o caso do exequente. Argumenta que adquiriu algumas instalações da Usimix, mas não incorporou a empresa, como evidenciam os documentos trazidos aos autos. Pondera que a empresa Usimix alterou sua denominação para Bat Nível Serviços de Transportes Ltda. e continuou desenvolvendo suas atividades no ramo de transportes, não se desfazendo do seu patrimônio. Sustenta que o que ocorreu foi a sucessão de empregadores em algumas das unidades de prestação de serviços de usinagem que adquiriu, e não a sucessão de empresas, e, em seguida, argumenta que sequer a sucessão de empregadores ocorreu porque o exequente jamais lhe prestou serviços, não incidindo no caso concreto o disposto no art. 10 da CLT. Ressalta que o contrato de trabalho do autor com a Usimix se encerrou em 26.09.2005, e a aquisição das unidades de concreto pela agravante ocorreu em 29.04.1998. Postula a reforma da sentença para que seja afastado o redirecionamento da execução e desconstituída a penhora realizada. Sucessivamente, requer lhe seja concedido prazo para manifestação sobre o cálculo que esteou a sentença de liquidação em face do cerceamento de defesa.

Com contraminuta oferecida pelo exequente (fls. 1493/1503), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não conheço do agravo de petição, por intempestivo. Em que pese a agravante só tenha sido notificada para ciência da decisão recorrida em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT