Acórdão nº 2009/0051258-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2009/0051258-0 |
Data | 27 Outubro 2009 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.228 - SP (2009/0051258-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE FARMÃCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP |
ADVOGADO | : | ANNA PAOLA NOVAES STINCHI E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | R.D.E.C.L. -M. E OUTRO |
ADVOGADO | : | LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÃCIA. OFICIAL DE FARMÃCIA. RESPONSABILIDADE TÃCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE.
-
à pacÃfico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o oficial de farmácia inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por drogaria (Súmula 120/STJ).
-
Agravo Regimental não provido.
ACÃRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
BrasÃlia, 27 de outubro de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.228 - SP (2009/0051258-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÃCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : ANNA PAOLA NOVAES STINCHI E OUTRO(S) AGRAVADO : R.D.E.C.L. -M. E OUTRO ADVOGADO : LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI RELATÃRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/SP contra decisão monocrática (fls. 479-480) que desproveu Recurso Especial, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de Oficial de Farmácia inscrito no Conselho Regional responder tecnicamente por drogaria.
O agravante sustenta, em sÃntese:
Em que pese o entendimento manifestado por Vossa Excelência, fundamentado nos precedentes desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que negou seguimento ao recurso especial não merece subsistir pelas razões expostas adiante:
Entendeu V. Exa., à luz do enunciado contido na Súmula 120/STJ, que o oficial de farmácia pode assumir a responsabilidade por drogaria.
Todavia, a aplicabilidade da Súmula nº 120/STJ, a qual foi editada levando em consideração apenas a distinção entre farmácia e drogaria, deve se restringir às hipóteses em que restar configurado o interesse público.
Tal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO