Acórdão nº 2009/0051258-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2009/0051258-0
Data27 Outubro 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.228 - SP (2009/0051258-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP
ADVOGADO : ANNA PAOLA NOVAES STINCHI E OUTRO(S)
AGRAVADO : R.D.E.C.L. -M. E OUTRO
ADVOGADO : LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. OFICIAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE.

  1. É pacÃfico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o oficial de farmácia inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por drogaria (Súmula 120/STJ).

  2. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    BrasÃlia, 27 de outubro de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.228 - SP (2009/0051258-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP
    ADVOGADO : ANNA PAOLA NOVAES STINCHI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : R.D.E.C.L. -M. E OUTRO
    ADVOGADO : LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/SP contra decisão monocrática (fls. 479-480) que desproveu Recurso Especial, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de Oficial de Farmácia inscrito no Conselho Regional responder tecnicamente por drogaria.

    O agravante sustenta, em sÃntese:

    Em que pese o entendimento manifestado por Vossa Excelência, fundamentado nos precedentes desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que negou seguimento ao recurso especial não merece subsistir pelas razões expostas adiante:

    Entendeu V. Exa., à luz do enunciado contido na Súmula 120/STJ, que o oficial de farmácia pode assumir a responsabilidade por drogaria.

    Todavia, a aplicabilidade da Súmula nº 120/STJ, a qual foi editada levando em consideração apenas a distinção entre farmácia e drogaria, deve se restringir às hipóteses em que restar configurado o interesse público.

    Tal...

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