Acórdão nº 2004/0161956-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra ELIANA CALMON (1114)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 702.961 - SC (2004/0161956-7)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : B.I.E.C.L.
ADVOGADO : CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F.
DEYSIC.D. 'ROLT E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO - DIREITO AO CREDITAMENTO - INVIABILIDADE - PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE - PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO (ART. 166 DO CTN) - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS - INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - DECRETO 20.910/32 - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - TRÂNSITO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DO ART. 170-A DO CTN - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS GERADOS COM AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE.

  1. Nos termos da Súmula 211/STJ, inadmissÃvel o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 353.657/PR e do RE 370.682/SC, afastou a possibilidade de creditamento do IPI na aquisição de insumos e matérias-primas adquiridos sob regime de não-tributação ou alÃquota zero sob o argumento de que a não-cumulatividade do IPI pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de insumos ou matérias-primas sujeitos ao regime de não-tributação ou alÃquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada.

  3. Contudo, em se tratando de insumo ou matéria-prima adquirido sob regime de isenção, há direito ao creditamento porque a exclusão do crédito tributário tem por finalidade gerar um benefÃcio para o contribuinte de fato, com vistas a desonerar o produto que chega ao consumidor final.

  4. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato - art. 166 do CTN - não se faz pertinente em situação diversa da de repetição de indébito. Precedentes.

  5. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta por ilegÃtimo ato administrativo ou normativo do Fisco.

  6. É qüinqüenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o direito ao creditamento escritural do IPI.

  7. A Primeira Seção desta Corte já firmou entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a autorizou.

  8. A energia elétrica não pode ser considerada insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saÃda do produto industrializado. Precedentes.

  9. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido e recurso especial da empresa não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto desempate do Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias, acompanhando a Sra. Ministra-Relatora, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento e negou provimento ao recurso da empresa, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Humberto Martins e C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ.

    BrasÃlia-DF, 19 de junho de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 702.961 - SC (2004/0161956-7)

    RECORRENTE : B.I.E.C.L.
    ADVOGADO : CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA' ROLT E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do referido tributo na aquisição de insumos e matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, não-tributação ou alÃquota zero.

    O Tribunal de origem concluiu, ainda, que o prazo prescricional de que dispõe o contribuinte para pleitear a utilização dos créditos é de 05 (cinco) anos, que o art. 166 do CTN não encontra aplicação in casu, haja vista que a hipótese dos autos não se assemelha à repetição do indébito e que a compensação somente pode ser levada a termo após o trânsito em julgado do decisum, nos termos do art. 170-A do CTN.

    Inconformada, a FAZENDA NACIONAL aponta violação do art. 49 do CTN, aduzindo que o IPI não é imposto sobre o valor agregado e que o pretendido creditamento somente poderia ser concedido se houvesse lei especÃfica. Nesse sentido, aduz que o IPI deve receber o mesmo tratamento conferido ao ICMS, que constitui imposto indireto e que não admite o creditamento de insumos adquiridos sob regime de isenção ou alÃquota zero.

    Alega contrariedade aos arts. 97, IV e 166 do CTN, sustentando que o creditamento autorizado pelo aresto impugnado implica na fixação de alÃquota do IPI por parte do Poder Judiciário e que não há autorização legal para a incidência de correção monetária. Defende, ainda, que o pedido de repetição do indébito demanda prova da ausência do repasse do encargo financeiro por parte do interessado, ônus do qual a autora não se desincumbiu.

    Por sua vez, B.I.E.C.L. aponta violação dos arts. 150, § 4° e 165 do CTN, defendendo que o prazo prescricional para se pleitear o aproveitamento dos créditos é de 10 (dez) anos. Sustenta afronta ao art. 170-A do CTN, sob o argumento de que este dispositivo somente encontra aplicação nos casos em que se postula a repetição de indébito de tributos indevidamente recolhidos.

    Por fim, alega contrariedade ao art. 49 do CTN, defendendo a legitimidade do creditamento do IPI relativo à aquisição de energia elétrica, asseverando que esta é consumida no processo de industrialização.

    Com contra-razões, subiram os autos, admitidos os especiais na origem.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 702.961 - SC (2004/0161956-7)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : B.I.E.C.L.
    ADVOGADO : CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA' ROLT E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA):

    RECURSO DA FAZENDA NACIONAL:

    Preliminarmente, verifica-se que a Corte de Apelação não examinou a tese em torno da fixação de alÃquota do IPI por parte do Poder Judiciário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211/STJ. Ultrapassado esse ponto, passo ao exame do mérito.

    Observa-se que a questão central posta nos autos está relacionada com o pretenso direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos e de matérias-primas adquiridas sob regime de não-tributação ou alÃquota zero. A fim de elucidar a questio juris, faz-se oportuno tecer algumas considerações acerca das principais caracterÃsticas da mencionada exação.

    Kiyoshi Harada afirma que:

    Nos termos do art. 153, §3°, da CF, o IPI é seletivo em virtude da essencialidade do produto, é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores...

    (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2007. P. 415)

    Observa-se que diferentemente do que ocorre com o ICMS, em que a seletividade é facultativa, o IPI, por determinação da Carta PolÃtica, é obrigatoriamente seletivo, ou seja, as alÃquotas são diferenciadas em razão da essencialidade do produto.

    Leandro Paulsen preceitua que:

    A essencialidade do produto, pois, realmente constitui critério para diferenciação das alÃquotas que acaba implicando homenagem ao princÃpio da capacidade contributiva. O IPI deve ser dimensionado de forma a gravar menos os produtos essenciais e mais os produtos supérfluos, na medida em que estas caracterÃsticas se apresentem.

    (...)

    Poderá ser atribuÃda, inclusive alÃquota zero para determinados produtos, se assim entender o Executivo.

    (Direito Tributário. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. P. 260/261).

    Por seu turno, José Eduardo Soares de Melo e Luiz Francisco Lippo, em obra especÃfica sobre o tema da não-cumulatividade, discorrem que:

    Tomando como parâmetro a classificação de Celso Bastos e C.A. deB., podemos concluir com segurança que o princÃpio da não-cumulatividade é norma de aplicação, eventualmente regulamentável, e que possui eficácia plena, porquanto não depende de qualquer outro comando de hierarquia inferior para emanar seus efeitos.

    (...)

    Há, pois, alguma congruência entre os princÃpios da igualdade e da capacidade contributiva com o princÃpio da não-cumulatividade do ICMS? Evidentemente que há. O objetivo último da produção e circulação de mercadorias e prestações de serviços é o consumidor final.

    (...)

    No âmbito estreito de tributos como ICMS, IPI, onde o gravame tributário é normalmente incorporado no preço em cada etapa, até atingir o consumidor final dos bens e serviços, é induvidoso que sem o respeito à não-cumulatividade o primado da igualdade e da capacidade contributiva serão violados.

    (A Não-Cumulatividade Tributária. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2004. P. 107/116)

    Fixadas tais premissas, passemos então ao exame da tese discutida no especial, qual seja, o contribuinte do IPI que adquire insumos e matérias-primas sujeitos ao...

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