Acordão nº 01664-2007-221-04-00-6 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Noviembre de 2009

Número do processo01664-2007-221-04-00-6 (AP)
Data18 Novembro 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Guaíba, sendo agravante UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e agravado FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE GUAÍBA - (HOSPITAL N. SRA. LIVRAMENTO).

A União (Fazenda Nacional) agrava de petição contra a sentença das fls. 185/186 que julgou procedente em parte os embargos à arrematação opostos pela executada para tornar sem efeito a arrematação realizada.

Mediante as razões das fls. 189/190, requer a reforma da decisão para que seja considerada válida a arrematação.

A executada não apresenta contraminuta (certidão da fl. 192-verso).

O Ministério Público do Trabalho exara parecer à fl. 196 opinando pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, sem prejuízo de posterior manifestação em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos do art. 127 e 129, inciso IX da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII da Lei Complementar nº 75/93.

É o relatório.

ISTO POSTO:

VENDA EM LEILÃO. PREÇO VIL.

A União postula a reforma da decisão que julgou procedente em parte os embargos à arrematação opostos pela executada para tornar sem efeito a arrematação realizada por considerar que o bem foi arrematado por preço vil. Aduz que, no caso, o bem foi avaliado em R$ 6.000,00 e a arrematação se deu por R$ 600,00, sendo que a venda em segundo leilão se deu em face de o primeiro ter dado negativo (fl. 114). Argumenta que o §1º do art. 888 da CLT dispõe que a arrematação far-se-á pelo maior lance, o que torna legítima a arrematação por preço inferior à avaliação. Colaciona jurisprudência.

Analisa-se.

Como ressaltou a agravante, a máquina de lavar roupas industrial (15 Kg) foi avaliada no valor de R$ 6.000,00 (conforme auto de penhora da fl. 25), onde também consta que o bem se encontra em bom estado de conservação e de funcionamento. Dessa forma, a venda do bem pelo preço de R$ 600,00 (equivalente a 10% do valor da avaliação) não pode ser validada, porque configurado preço vil. Nessa esteira, não prevalece a regra do art. 888, §1º da CLT que autoriza que na Justiça do Trabalho a venda de bem em leilão se faça pelo maior lance oferecido, ainda que inferior à avaliação, ainda mais considerando-se que não se trata de execução da crédito de natureza alimentar, mas de execução fiscal da dívida ativa.

Como...

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