Acórdão nº 1.0702.08.494637-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Octubre de 2009

Magistrado ResponsávelMaurílio Gabriel
Data da Resolução22 de Octubre de 2009
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento
SúmulaIndeferiram o Pedido de Assistência Judiciária Ao Agravante. Negaram Provimento, Vencido Parcialmente o Segundo Vogal.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DEFESA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NECESSIDADE DE INSTRUIR A CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS PERTINENTES. A teor do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, em ação que tramita sob o procedimento sumário, o réu deverá, sob pena de preclusão, instruir a sua defesa com os documentos pertinentes, entre os quais se encontram aqueles imprescindíveis ao exame do pedido de denunciação da lide, se porventura formulado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0702.08.494637-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): ROBERTA PATRICIA GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO VOGAL.

Belo Horizonte, 22 de outubro de 2009.

DES. MAURÍLIO GABRIEL - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL:

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Lacerda de Oliveira em face da decisão prolatada nos autos da ação de indenização contra ele promovida por Roberta Patrícia Gonçalves.

A decisão agravada indeferiu o pedido de denunciação da lide à Mapfre Vera Cruz Seguradora, formulado pelo réu, ora agravante.

Esclarece o recorrente que, na defesa que ofertou, denunciou da lide a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, "em razão de possuir contrato de seguro" com ela, fazendo constar de sua postulação "o número da apólice e até o número da renovação".

Relata que "a MM. Juíza exigiu a apólice de seguro como documento hábil a comprovar o contrato de seguro, indicando que seria único instrumento apto a possibilitar a concessão daquele requerimento", e que "naquela oportunidade não tinha a posse de referido documento, tendo apresentado à MM. Julgadora o manual do segurado, que foi recusado".

Acrescenta, ainda, que requereu "oportunidade para juntada da apólice de seguro" e que, no entanto, este pedido também foi indeferido.

Ao final, pugna pela reforma da decisão, "para o fim de deferir a Denunciação da Lide à Mapfre Vera Cruz Seguradora".

Foi atribuído efeito suspensivo ao agravo.

A ilustrada Juíza singular informou ter mantido a decisão recorrida e ter cumprido o agravante com o disposto no artigo 526 do CPC.

Em contraminuta, Roberta Patrícia Gonçalves limitou-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT