Acordão nº 00249-2000-027-04-00-0 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Noviembre de 2009

Magistrado ResponsávelMaria Helena Mallmann
Data da Resolução25 de Noviembre de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00249-2000-027-04-00-0 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante JUSCELINO GONÇALVES e agravado EDITORA JB S.A., GAZETA MERCANTIL S.A. E UNIÃO.

Insatisfeito com a sentença das fls. 618/620, que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela executada Editora JB S.A., recorre o exequente. Nas razões das fls. 629/631, demonstra seu inconformismo com decisão, postulando sua reforma a fim de que se reconheça a legitimidade dessa empresa para figurar no polo passivo da ação.

A executada Editora JB S.A. apresenta contraminuta às fls. 637/642, não o fazendo a executada Gazeta Mercantil S.A. e também a União.

No parecer de fls. 649/651, o Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do agravo de petição interposto.

É o relatório.

ISTO POSTO:

EDITORA JB. GAZETA MERCANTIL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E USUFRUTO.

Trata-se de execução iniciada em 05.04.2002, com expedição de mandado de citação em face da executada originária Gazeta Mercantil S.A. (fl. 250), por força da sentença que homologou cálculos de liquidação (fl. 248).

Neste caso, discute-se a responsabilidade da empresa Editora JB S.A., na condição de sucessora, por força de redirecionamento da execução, na forma da decisão da fl. 368, que acolheu pedido do exequente formulado na petição das fls. 364/365.

Em vista da determinação, a Editora JB S.A., já na condição de executada, apresenta bens para garantia do juízo (fl. 386), os quais são penhorados, conforme auto de fl. 419.

A empresa opõe embargos à execução (fls. 393/391) se insurgindo contra a sua inclusão no polo passivo da ação na condição de sucessora da Gazeta Mercantil S.A., ao argumento de que sua única ligação com esta empresa é um contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso, o que, de forma alguma, poderia configurar a sucessão empresarial.

O juízo de origem acolhe em parte a pretensão da embargante, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Editora JB S.A. para figurar como executada, determinando sua exclusão do processo e o levantamento da penhora que recai sobre seus bens. Para tanto, vale-se dos seguintes argumentos (fl. 619):

É conhecida no âmbito desta Justiça Especializada a matéria que ora se discute. São diversas as decisões exaradas que amparam a tese da embargante, considerando que não há sucessão de empregadores no...

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