Acordão nº 01019-2008-013-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Noviembre de 2009

Magistrado ResponsávelJoão Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução25 de Noviembre de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01019-2008-013-04-00-3 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente JAIR CÉSAR FERREIRA DA SILVA e recorridos PORTONOVO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e home engenharia ltda.

Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Patrícia Heringer, que julgou a ação procedente em parte, o reclamante interpõe recurso ordinário.

Busca a reforma do julgado nos itens: justa causa e parcelas decorrentes (aviso-prévio; gratificação natalina proporcional; férias proporcionais; FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%; seguro-desemprego; multa do artigo 477 da CLT); horas extras (horário declinado na inicial); honorários advocatícios/assistenciais.

Há contrarrazões somente da reclamada PORTONOVO.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DA JUSTA CAUSA. PARCELAS RESCISÓRIAS.

Sustenta o reclamante que possui uma filha menor e uma esposa que sofre de grave depressão, o que justifica o seu direito de querer sua permanência em outras obras da empresa em POA (como, por exemplo, a construção do prédio anexo ao TRT4), e não aceitar sua transferência para Passo Fundo. Diz que a atitude da empresa em efetivar tal transferência, configurou evidente abuso, tendo ocorrido após ele haver ingressado com uma reclamatória trabalhista buscando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Salienta que o preposto da reclamada demonstrou, em seu depoimento, não ter conhecimento dos fatos. Cita jurisprudência. Sob tais fundamentos, pretende ver afastada a justa causa acolhida na sentença e, por consequência, seja deferido o pagamento das seguintes verbas: aviso-prévio; gratificações natalinas; férias; FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%; seguro-desemprego; multa do artigo 477 da CLT).

O Juízo de origem concluiu que o reclamante incorreu em ato ensejador de justa causa, nos termos do previsto no artigo 482, letra “i”, da CLT, da CLT. Fundamentou que o contrato de trabalho continha cláusula expressa autorizando a transferência do empregado para outro local de trabalho. Salientou que restava afastado o descumprimento contratual por parte da reclamada (ao propor a transferência ao autor), não cabendo falar em despedida indireta. Enfatizou que o próprio autor admitiu (em depoimento) não ter aceito a proposta de transferência, restando claro que ele descumpriu obrigação ajustada entre as partes e abandonou o emprego, dando causa à extinção do contrato por justa causa.

Não há prova testemunhal nos autos, somente depoimentos pessoais.

O reclamante (em depoimento, fl. 106), referiu que: ...o A. trabalhou em 3 obras da 1ªR.; que o A. mudava de obra sempre que acabava o serviço; que não tinha conhecimento da obra em Passo Fundo quando foi contratado, tendo tomado conhecimento apenas quando começaram a ocorrer as transferências dos funcionários para a obra referida; que não recorda o nome dos empregados transferidos, mas sabe que foram transferidos apenas os funcionários da construção como carpinteiro e pedreiro; que soube depois que deixou de trabalhar para a R. que o mestre Lara também foi transferido; que Lara era mestre do A.; que quando foi transferido, a R. informou que não havia mais serviço para ele em Porto Alegre, havendo necessidade de seu serviço em Passo Fundo; que o depoente não foi para Passo Fundo porque tem um filha pequena que estuda em Porto Alegre, e sua esposa sofre de depressão, além de não ter condições financeiras de manter-se em Passo Fundo; que a R. ofereceu adicional de 25% e passagens a cada 15 dias para Porto Alegre.

A reclamada, por seu preposto, em depoimento pessoal, fl. 106, informou que: ...em novembro de 2008 a R. teve uma nova obra em Porto Alegre; que não sabe informar se havia obra da R. em andamento em agosto de 2008; que o depoente foi contratado em 17.11.2008. (grifo nosso).

O próprio reclamante, em seu depoimento, admitiu não ter aceito a proposta da empresa, de transferência para Passo Fundo (inclusive com o adicional legal de 25%), por questões pessoais, levando-se a acolher como verdadeira a tese da reclamada PORTONOVO (fls. 41/43) quanto ao fato de que transferiu o reclamante para laborar em uma obra na cidade de Passo Fundo (com acréscimo salarial de 25%) - o que inclusive estava previsto em cláusula contratual (nº 8, fl. 74) -, não tendo ele se apresentado, conforme deveria, no novo local de trabalho em 01-09-2008.

No entanto, não se acolhe a tese de abandono de emprego, porque não restou evidente o anim...

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