Acordão nº 01348-2007-018-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Noviembre de 2009

Data25 Novembro 2009
Número do processo01348-2007-018-04-00-5 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e recorridos COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DAS VILAS DE PORTO ALEGRE ltda. - COOTRAVIPA E MARIA DA CONCEIÇÃO DA FONTOURA ANDRADES.

O segundo reclamado (Município de Porto Alegre) recorre da sentença proferida pelo juiz Paulo Ernesto Dörn, complementada pelos embargos declaratórios das fls. 459/460, que julgou procedente em parte a ação. Pretende excluir do comando sentencial a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem e o reconhecimento de vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada (Cootravipa), além do pagamento das verbas correspondentes.

Com contrarrazões pela reclamante (fls. 486/489), sobem os autos ao Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 494/499, opina pelo não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Vínculo de emprego com a primeira reclamada. Responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de Porto Alegre). A sentença reconheceu a existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada (COOTRAVIPA), e condenou o segundo reclamado (Município de Porto Alegre), com apoio na Súmula 331, IV, do TST, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas, porque tomador do trabalho prestado por ela entre 03.03.1997 e 21.03.2006, na função de cozinheira na Escola Municipal São Pedro, vinculada à rede municipal de ensino.

O município-réu não se conforma com o reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e primeira reclamada, invocando o art. 442 da CLT. Alega, por outro lado, que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída não encontra respaldo em lei. Reitera que firmou com a primeira reclamada, COOTRAVIPA - Cooperativa de Trabalho, Produção e Comercialização dos Trabalhadores Autônomos das Vilas de Porto Alegre Ltda., contrato de prestação de serviços de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de cozinha nas escolas da rede de ensino público municipal, por meio de processo licitatório válido, regulado pela Lei nº 8.666/93 (art. 71 e § 1º), não podendo lhe ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Invoca os artigos , 5º, inciso II, 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, afirmando inaplicável à situação dos autos o entendimento vertido na Súmula nº 331 do TST. Entende violados pela sentença originária os artigos 265 do CC e...

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