Acordão nº 02480-2007-018-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Noviembre de 2009

Magistrado ResponsávelVanda Krindges Marques
Data da Resolução25 de Noviembre de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo02480-2007-018-04-00-4 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Paulo Ernesto Dörn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH e recorridos SADI PAZ FAGUNDES E SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES PANAMBI LTDA.

Inconformada com a sentença das fls. 257-71, a segunda reclamada interpõe recurso ordinário.

Postula seja procedido ao reexame necessário e o pagamento por precatório. Defende seja afastada a responsabilidade subsidiária. Sucessivamente, requer a limitação da responsabilidade ao período de prestação do serviço. Também se insurge contra a condenação relativa às férias; horas extras referentes aos intervalos e aos dias de folga não usufruídos; diferenças de gratificação natalina; diferenças de FGTS e multa de 40%; além dos juros e correção monetária.

Sem contrarrazões, sobem os autos para julgamento.

Há parecer do Órgão do Ministério Público do Trabalho nas fls. 290-1.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

REEXAME NECESSÁRIO.

A recorrente e o Órgão do Ministério Público do Trabalho defendem seja procedido ao reexame necessário da sentença, tendo em vista a condenação subsidiária de ente público, conforme disposto no Decreto-Lei 779/69.

Analisa-se.

Sendo o valor da condenação, R$ 20.000,00 (fl. 271), inferior a 60 salários mínimos, incide o entendimento da Súmula nº 303 do TST, ao qual se converge, razão pela qual não se submete o feito ao reexame necessário. Ademais, as parcelas pecuniárias, objeto de condenação, de fato, não atingem o referido limite.

Rejeita-se, no aspecto, a postulação da recorrente e a promoção do Parquet.

NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A recorrente sustenta que o contrato e a lei dispõem expressamente contra a sua responsabilidade subsidiária. Defende que a contratação é lícita, pois realizada mediante licitação pública. Alega ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Considera violados os arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da CF. Sucessivamente, defende a limitação da responsabilidade subsidiária ao período de prestação de serviços reconhecido na defesa, inclusive quanto ao FGTS do contrato de trabalho, ante a prescrição trintenária incidente.

Examina-se.

Entendeu a sentença perfeitamente configurada a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST, uma vez que a recorrente foi, incontroversamente, tomadora e destinatária dos serviços prestados pelo reclamante, em razão dos contratos de prestação de serviços celebrados com a primeira reclamada, sendo inequívoco o inadimplemento de parcelas resultantes do contrato.

Correta, pois, a sentença ao atribuir responsabilidade subsidiária à recorrente pelos débitos oriundos do contrato de trabalho mantido entre a primeira reclamada e o reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, que assim dispõe:

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde...

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