Acordão nº 02480-2007-018-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Noviembre de 2009
Magistrado Responsável | Vanda Krindges Marques |
Data da Resolução | 25 de Noviembre de 2009 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 02480-2007-018-04-00-4 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Paulo Ernesto Dörn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH e recorridos SADI PAZ FAGUNDES E SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES PANAMBI LTDA.
Inconformada com a sentença das fls. 257-71, a segunda reclamada interpõe recurso ordinário.
Postula seja procedido ao reexame necessário e o pagamento por precatório. Defende seja afastada a responsabilidade subsidiária. Sucessivamente, requer a limitação da responsabilidade ao período de prestação do serviço. Também se insurge contra a condenação relativa às férias; horas extras referentes aos intervalos e aos dias de folga não usufruídos; diferenças de gratificação natalina; diferenças de FGTS e multa de 40%; além dos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, sobem os autos para julgamento.
Há parecer do Órgão do Ministério Público do Trabalho nas fls. 290-1.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
A recorrente e o Órgão do Ministério Público do Trabalho defendem seja procedido ao reexame necessário da sentença, tendo em vista a condenação subsidiária de ente público, conforme disposto no Decreto-Lei 779/69.
Analisa-se.
Sendo o valor da condenação, R$ 20.000,00 (fl. 271), inferior a 60 salários mínimos, incide o entendimento da Súmula nº 303 do TST, ao qual se converge, razão pela qual não se submete o feito ao reexame necessário. Ademais, as parcelas pecuniárias, objeto de condenação, de fato, não atingem o referido limite.
Rejeita-se, no aspecto, a postulação da recorrente e a promoção do Parquet.
NO MÉRITO.
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A recorrente sustenta que o contrato e a lei dispõem expressamente contra a sua responsabilidade subsidiária. Defende que a contratação é lícita, pois realizada mediante licitação pública. Alega ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Considera violados os arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da CF. Sucessivamente, defende a limitação da responsabilidade subsidiária ao período de prestação de serviços reconhecido na defesa, inclusive quanto ao FGTS do contrato de trabalho, ante a prescrição trintenária incidente.
Examina-se.
Entendeu a sentença perfeitamente configurada a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST, uma vez que a recorrente foi, incontroversamente, tomadora e destinatária dos serviços prestados pelo reclamante, em razão dos contratos de prestação de serviços celebrados com a primeira reclamada, sendo inequívoco o inadimplemento de parcelas resultantes do contrato.
Correta, pois, a sentença ao atribuir responsabilidade subsidiária à recorrente pelos débitos oriundos do contrato de trabalho mantido entre a primeira reclamada e o reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, que assim dispõe:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde...
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