Acordão nº 01424-2007-003-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Diciembre de 2009

Data02 Dezembro 2009
Número do processo01424-2007-003-04-00-3 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes TÂNIA SELIGMAN E HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença proferida pela Juíza Rosemarie Teixeira Siegmann, que julgou procedente em parte a ação, as partes recorrem.

A reclamante busca a reforma da decisão quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito por litispendência e inépcia. Pretende que o adicional de periculosidade seja calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, bem como sejam deferidas as diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva (supressão do sobreaviso).

O reclamado, por sua vez, visa afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, bem como seja declarada sua imunidade tributária quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias (cota patronal).

Com contrarrazões do réu, vêm os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE,

1. Conhecimento.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade: fls. 357/362 e 368/377; representação: fls. 6 e 378; e preparo: fls. 380 e 381), conheço dos recursos e das contra-razões apresentadas pela reclamante e pelo reclamado.

MÉRITO.

I - Recurso da autora:

1. Litispendência. Intervalo da Lei nº 3.999/61. Repousos semanais remunerados.

A sentença extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, quanto aos pedidos de diferenças em horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto na Lei nº 3.999/61 e diferenças de repousos semanais remunerados decorrentes da integração de “parcelas de natureza salarial”, por verificar que tais pretensões já foram objeto da reclamação trabalhista nº 00658-2003-012-04-00-0.

Inconformada, a reclamante recorre desta decisão. Contudo, investe apenas contra o reconhecimento de litispendência quanto à pretensão relativa ao intervalo da Lei nº 3.999/61. Argumenta que seu contrato de trabalho ainda está vigente, portanto, os efeitos da decisão havida no processo nº 00658-2003-012-04-00-0 ficam limitados à data da interposição daquele feito, pois não se trata de matéria de interpretação e aplicabilidade da lei.

Não prospera.

Dispõe o artigo 463 do CPC, in verbis: “Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos declaratórios”.

No caso, em consulta ao site deste Tribunal (realizada em 1º. 10.2009), verifico que o processo nº 00658-2003-012-04-00-0, de fato, está em fase de execução. Portanto, está-se diante de coisa julgada e não de litispendência.

De qualquer forma, na petição inicial do processo nº 00658-2003-012-04-00-0, juntada às fls. 193/196, foi alegado que os intervalos previstos no Lei 3.999/61 não eram usufruídos, pelo que formulou pedido de diferenças de horas extras em parcelas vencidas e vincendas.

Ora, o pedido e o seu exame pelo Judiciário à época da demanda, ao contrário do que quer fazer crer a autora, não se limitou os fatos ocorridos até o seu ajuizamento, porquanto houve a pretensão de projeção dos seus efeitos também para o futuro.

Assim, não tendo a autora alegado, na inicial da presente ação, qualquer alteração significativa dos fatos narrados na demanda anterior e que, por isso, se justifique o novo exame da matéria, tenho por encerrada a função jurisdicional, no aspecto. Extinto o processo com fulcro no inciso V do art. 267 do CPC, sequer há falar em reforma da sentença.

Provimento negado.

2. Inépcia da inicial. Pedido inespecífico.

A sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto às pretensões relativas aos reflexos do adicional por tempo de serviço em “parcelas deferidas judicialmente” e à integração de “parcelas deferidas judicialmente” na base de cálculo do adicional de periculosidade, por inespecificidade dos pedidos, na medida em que não houve indicação de quais seriam essas parcelas.

A reclamante busca a reforma da decisão...

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