Acordão nº 00092-2009-252-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Diciembre de 2009

Data10 Dezembro 2009
Número do processo00092-2009-252-04-00-8 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, sendo recorrente UNIÃO e recorridos EDIO BECK KNEVITZ E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.

Trata-se de decisão homologatória de acordo proferida pela Juíza Simone Maria Nunes Kunrath. As parcelas fixadas no termo de conciliação foram fixadas da seguinte forma: R$ 120.000,00, sendo R$ 30.000,00 de parcelas salariais e R$ 90.000,00 de parcelas indenizatórias; destas, R$ 84.000,00 referente a valores decorrentes de quilômetro rodado e R$ 6.000,00 referente a devolução de valores de IPVA, seguro e depreciação do veículo.

Recorre a União, pretendendo a nulidade da discriminação efetuada pelo acordo, para que incidam as contribuições previdenciárias cabíveis no patamar de 31% sobre o valor total.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I- PRELIMINARMENTE

Pressupostos de admissibilidade.

Tempestivo o apelo (fls. 309 e 310), e dispensada a juntada de instrumento procuratório, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso.

II- MÉRITO

Acordo judicial. Parcelas indenizatórias. Quilômetros rodados, IPVA, seguro e depreciação do veículo.

O acordo homologado estabeleceu o pagamento de R$ 120.000,00 reais, sendo R$ 30.000,00 referentes a parcelas salariais e R$ 90.000,00 referentes a parcelas indenizatórias. Estas foram discriminadas da seguinte forma: R$ 84.000,00 referente a valores decorrentes de quilômetro rodado e R$ 6.000,00 referente a devolução de valores de IPVA, seguro e depreciação do veículo.

Recorre a União, sustentando a nulidade da discriminação feita no acordo. Alega que todo valor pago pela reclamada ao reclamante, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando não reconhecido o vínculo de emprego, presume-se como sendo remuneratório. Sustenta que, não caracterizado o vínculo de emprego, o reclamante enquadra-se na categoria de trabalhador autônomo, devendo recolher como contribuinte individual.

Não prospera o recurso.

A discussão cinge-se ao montante das parcelas reconhecidas como de natureza indenizatória.

Os fundamentos nos quais se baseiam a reclamada para pretender a nulidade da discriminação procedida pelo acordo são dois: (a) todo valor pago no âmbito da Justiça do Trabalho tem presumivelmente natureza remuneratória; (b) não havendo vínculo de emprego, o reclamante insere-se na...

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