Acordão nº 00264-1995-021-04-00-2 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Diciembre de 2009

Data10 Dezembro 2009
Número do processo00264-1995-021-04-00-2 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES e agravado ANTENOR DE SOUZA.

Inconformada com decisão (fl. 1365) proferida pelo Exmo. Juiz José Carlos Dal Ri, agrava de petição a executada.

Por razões das fls. 1371-5, aduz que os valores constantes na certidão de cálculo da fl. 1366, devem ser habilitados perante a massa falida da SEG, que se processa na 6ª Vara Empresarial da capital do Rio de Janeiro, cujas certidões devem ser providenciadas pelos respectivos credores.

Sem contraminuta, sobem os autos a este Regional.

Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Razão assiste à agravante ao se insurgir contra a decisão do Juízo da Execução de intimá-la para pagamento dos valores constantes na certidão da fl. 1366 (referentes a honorários assistenciais e periciais e custas processuais) sob pena de prosseguimento da execução (fl. 1365).

A decisão proferida por esta 5ª Turma no Agravo de Petição das fls. 1321-3 (transitada em julgado), manteve o entendimento do Juízo da Execução de que, em face da decisão proferida pelo STJ (fls. 1257-8) que declarou competente o Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, cabe ao exequente promover a sua habilitação de crédito junto ao Juízo falimentar competente, restando prejudicado o prosseguimento dos atos de execução já iniciados nesta Justiça Especializada (fls. 1267).

Nesta senda, os valores apontados na certidão da fl. 1366, referentes aos honorários assistenciais e periciais, devem ser habilitados perante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT