Acordão nº 00387-2008-281-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Diciembre de 2009
Magistrado Responsável | José Felipe Ledur |
Data da Resolução | 10 de Diciembre de 2009 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 00387-2008-281-04-00-9 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Esteio, sendo recorrente MUNICÍPIO DE ESTEIO e recorrido RAFAEL COELHO MARQUES.
Inconformada com a sentença proferida às fls. 174-80, que julgou procedente em parte a ação, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 183-9, buscando a reforma do julgado no que tange ao adicional de insalubridade e aos juros.
Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público do Trabalho exara parecer às fls. 197-9, opinando pelo não-provimento do recurso.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A sentença, acolhendo laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, de 07-4-03 a dezembro de 2006.
A reclamada recorre, afirmando que está adstrita ao princípio da legalidade, que a atividade do reclamante - motorista de caminhão de lixo - não é insalubre e não se enquadra no Anexo 14 da NR 5 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, não estando atendido o disposto na Súmula 460 do TST e que a ajuda do servidor no recolhimento de lixo era apenas eventual.
Analisa-se. O autor labora como motorista da coleta de lixo e desde janeiro de 2007 recebe adicional de insalubridade. O pagamento passou a ser efetuado após pedido administrativo do empregado, o que resultou em um parecer técnico do Município (fls. 10-2) cuja conclusão indicou que o trabalhador tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O laudo pericial (fls. 125-32) concluiu pela insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, por força do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 - Agentes Biológicos - lixo urbano (coleta e industrialização).
Embora a reclamada sustente que as atividades do reclamante não são insalubres, toda a prova produzida leva a entendimento contrário. Não bastasse a...
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