Acordão nº 01133-2008-102-04-00-8 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Diciembre de 2009

Número do processo01133-2008-102-04-00-8 (AP)
Data10 Dezembro 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo agravante ESPORTE CLUBE PELOTAS e agravado FERNANDO PROCÓPIO SOUZA.

Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, proferida pela juíza Angela Rosi Almeida Chapper (fls. 62/63), dela recorre o executado.

Acusa excesso de penhora, invocando afronta ao artigo 620 do CPC, tampouco se conformando com a aplicação do artigo 475-J do CPC ao caso, tida por incabível.

Com contraminuta (fls. 87/90) sobem os autos ao Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente, não conheço do agravo de petição no tópico relacionado ao alegado excesso de penhora. E o faço apoiada na aplicação analógica da Súmula nº 422 do TST (RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta), já que essa questão envolve exame de fatos e provas.

Como no agravo de petição os fundamentos se limitam à mera reprodução dos argumentos apresentados nos embargos à execução (fls. 36/39), não há como dele conhecer. Discutiu o executado, nos referidos embargos, o valor da avaliação de um seu imóvel penhorado (R$ 383.362,08 - trezentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos) em contraste com o total da dívida, R$ 11.273,14 (onze mil, duzentos e setenta e três reais e quatorze centavos).

Ocorre que, para solucionar a controvérsia, o juízo a quo valeu-se de diversas circunstâncias nela envolvidas, como o fato da penhora discutida ser a nona realizada sobre o imóvel. Ou o malogro das tentativas já feitas para a quitação do débito, afirmações essas nunca questionadas no agravo de petição. Em tais condições, por não se tratar de questão de direito, o que admitiria a reiteração de tese, não conheço do agravo no ponto acima exposto.

Mérito:

Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC. Sustenta o agravante ser a multa do art. 475-J do CPC incompatível com o processo do trabalho, pois não há omissão na CLT, frente ao disposto no art. 880 consolidado.

O agravo não prospera.

Embora, como regra, se julgue inaplicável à execução de sentença trabalhista a regra questionada, no caso concreto a situação ganha outro contorno. Isso...

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