Acordão nº 01618-2008-661-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Diciembre de 2009

Magistrado ResponsávelVanda Krindges Marques
Data da Resolução10 de Diciembre de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01618-2008-661-04-00-0 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz José Renato Stangler, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente CLADEMIR MARQUES DA SILVA e recorridos BOM GOSTO FUTSAL E OUTRO(S) E ASSOCIAÇÃO TAPEJARENSE DE FUTSAL - ATF.

Inconformado com a sentença das fls. 152-6, o reclamante interoõe recurso ordinário.

Postula a responsabilidade solidária ou subsidiaria da segunda reclamada; a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no decorrer do contrato de trabalho reconhecido em juízo, além do deferimento de multa, conforme disposto no art. 28 da Lei Pelé ou no art. 479 da CLT.

Com contrarrazões pela segunda reclamada, sobem os autos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

PRELIMINARMENTE.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. ART. 479 DA CLT. QUESTÕES INOVATÓRIAS.

O reclamante defende, nas razões recursais, a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada (Laticínios Bom Gosto S.A.). Todavia, tal questão jamais foi objeto da lide, não tendo sido examinada na sentença. Veja-se que, na petição inicial, é postulado o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, hipótese afastada na sentença, motivo pela qual foi julgada improcedente a reclamatória em relação a ela. É inviável que a questão seja analisada, pela primeira vez, em grau recursal, sob pena de supressão de instância.

De outro lado, inviável que se analise a postulação no sentido de que ”Não acatando ou aplicando a multa do art. 28, de qualquer forma, é cabível o contido no art. 479 da CLT, conforme consta das razões recursais (fl. 168), pois o pedido é específico de “Pagamento da Multa contratual - cláusula penal do artigo 28, parágrafo 3º da Lei Pelé”, como se vê do item “h” da fl. 15 da petição inicial. Aliás, evidentemente, observa-se que o reclamante altera o postulado perante a origem, em face de a sentença referir que a multa devida ao atleta seria aquela disposta no art. 479 da CLT, motivo pela qual foi indeferido o pleito. Trata-se de prática inviável, por extrapolar os limites da lide, em ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.

Não havendo decisão recorrível a respeito do tema, deixa-se de conhecer do apelo do reclamante quanto ao pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, ou de aplicação do disposto no art. 479 da CLT, por incabível.

NO MÉRITO.

1. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.

O reclamante defende que, com a alteração do disposto no art. 876 da CLT, a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no decorrer da relação de emprego reconhecida judicialmente.

Analisa-se.

A competência da Justiça do Trabalho, com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT, estende-se à execução das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho reconhecido em sentença:

“Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido ”.

Nesta senda, dá-se provimento ao recurso, para determinar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no decorrer do contrato de trabalho reconhecido na sentença.

2. CLÁUSULA PENAL.

O reclamante busca seja deferida multa decorrente do rompimento do contrato, conforme disposição do art. 28 da Lei Pelé, defendendo a reciprocidade da obrigação contratual. Destaca decisões a respeito do tema.

Decide-se.

Esta Turma tem entendimento que se coaduna com o da origem. Transcreve-se os dispositivos que se destacam à solução da lide:

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada...

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