Acordão nº 00504-2007-611-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Diciembre de 2009

Data10 Dezembro 2009
Número do processo00504-2007-611-04-00-5 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cruz Alta, sendo recorrentes VANIA ANDREA FIORIO E KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A. e recorridos OS MESMOS.

Irresignada com a sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Odete Carlin (fls. 485-493), complementada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 519-520), que julgou parcialmente procedente a ação, interpõe recurso ordinário a reclamada (fls. 505-513). Pretende a reforma da sentença quanto a equiparação salarial, participação nos lucros e honorários assistenciais.

A reclamante, por sua vez, interpõe recurso ordinário (fls. 532-540, pretendendo a reforma da sentença quanto a diferenças salariais, horas extras, intervalos e restituição das contribuições assistenciais.

Com contra-razões da reclamada às fls. 545-549 e da reclamante às fls. 550-551, sobem os autos a este Tribunal e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A sentença condena a reclamada em diferenças salariais, decorrentes de equiparação com o paradigma Julio Inacio Mendel, a partir de 25/01/05 até a rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras e qüinqüênios.

A reclamada recorre, aduzindo não ter a sentença valorado corretamente a prova. Assevera ter sido desconsiderado o depoimento da testemunha e paradigma Julio Inacio Mendel, ao fundamento de manter vínculo empregatício com a reclamada, desprezando-se o fato de ter prestado compromisso. Sustenta merecer reforma a sentença, porquanto a testemunha mencionada “retrata com nitidez a discrepância entre suas atividades e aquelas exercidas pela recorrida e também porque os demais depoimentos prestados nos autos demonstram igualmente a discrepância nas funções”. Refere que o paradigma Julio trabalhava na expedição de mercadorias, tarefa de maior relevância e complexidade, enquanto a reclamante laborava na parte de recebimento, “que naturalmente é mais simples e, por esta razão, merece remuneração inferior”. Entende, assim, não estarem preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, sendo indevida a equiparação salarial e reflexos deferidos na sentença.

Sem razão.

Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sendo considerado trabalho de igual valor aquele realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo não seja superior a dois anos na mesma função. Portanto, a ausência de quaisquer dos requisitos previstos no citado dispositivo consolidado impede o deferimento de diferenças salariais decorrentes da equiparação.

Neste sentido também a Súmula 6, III do TST, verbis:

"III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".

O fato constitutivo do direito à equiparação salarial é a identidade de funções, sendo todos os demais fatos impeditivos. Portanto, ao reclamado incumbe a prova de trabalho com produtividade diversa, bem como a diferença de tempo na função superior a dois anos.

No caso, a reclamante demonstra, através da prova oral, a identidade de funções com o paradigma Julio Inacio Mendel.

Com efeito, a testemunha Denise Dessbesell (fl.480), afirma que:

“trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2003 a maio de 2007, como técnico fiscal; (...); a reclamante emitia e conferia notas fiscais, fazendo o mesmo trabalho da depoente; a reclamante também conferia impostos e tributos, bem como toda a parte fiscal da reclamada; Julio Mendel emitia notas fiscais e conferia o Sintegra, um site para verificar as pendências de clientes (fazer pesquisas em cadastros de clientes); Bem-Hur fazia conciliação de contas, ou seja, contas de débitos ou créditos na parte contábil; a depoente, a reclamante e Julio faziam as mesmas atividades, com as mesmas responsabilidades”. (grifou-se).

No mesmo sentido, a testemunha Douglas Dill Barbosa (fls. 480-481) acrescenta que:

“trabalhou na reclamada de setembro de 1994 a abril de 2006, no setor de controladoria desde 1999; (...) tanto na sala da reclamante, quanto na sala de Julio e Denise, se fazia o preenchimento de notas fiscais, tanto de recebimento como de expedição de mercadorias; (...) Julio, Marisa, Vânia e Bem-Hur faziam apurações de impostos e conciliação de contas; (...) Julio, Bem-Hur, Denise e a reclamante faziam o mesmo trabalho”. (grifou-se)

Por sua vez, a testemunha Julio Inácio Mendel (fl. 481), convidado pela reclamada, declara que:

“controla e organiza o setor de faturamento a partir de sua admissão, em 2005; nesse setor possui uma equipe de 4 funcionários na empresa e mais 2 em Campo...

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