Acórdão nº 2002.38.03.006776-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 18 de Noviembre de 2009

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal José Amilcar Machado
Data da Resolução18 de Noviembre de 2009
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 16/9/2004 09:36:08

Processo Originário: 20023803006776-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.03.006776-8/MG Processo na Origem: 200238030067768

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.)

APELANTE: JACI CRISOSTOMO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: HAMILTON OLIVEIRA LEITE

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 25.03.2009.

JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.03.006776-8 - MG.

RELATÓRIO

O Exmº Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (Relator Convocado): - Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por JACI CRISOSTOMO DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a concessão do o benefício de aposentadoria por tempo de serviço reconhecendo-se o período em que exerceu atividade insalubre, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum, multiplicado pelo fator 1.4, e adicionado aos demais períodos.

Afirma o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que totaliza tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos de serviço. O INSS não reconheceu o exercício de atividade insalubre e indeferiu o pedido do impetrante, sob o fundamento de falta de tempo de serviço e porque.

Segundo o impetrante, todos os períodos em que trabalhou em condições insalubres encontram-se devidamente identificados pela documentação acostada aos autos - laudos técnicos e também formulários do INSS, os DSS 8030.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformado, recorre o autor. Sustenta, em resumo, ter direito ao reconhecimento do tempo especial com sua conversão em comum, bem como lhe seja concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.

O INSS, em contra-razões, manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.03.006776-8 - MG.

VOTO

O Exmº Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (Relator Convocado): - Como se vê, objetiva o autor/apelante lhe seja concedido o benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo-se o período em que exerceu atividade insalubre, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum, multiplicado pelo fator 1.4, seja adicionado aos demais.

Cumpre destacar, inicialmente, que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo a saúde, deve ser levado em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas a atividades tidas como prejudiciais à saúde.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Essa aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo que era necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, suprimindo o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.

As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas por normas previdenciárias, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.

Questão relevante surge quando o segurado vem exercer uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à sua saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial. Passo a analisar a possibilidade de esse período ser convertido em tempo comum, como requer o impetrante.

A Lei n. 6887, de 10.12.80, admitiu ser adicionado, ao tempo de serviço comum, o tempo de serviço das atividades especiais, que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.

A Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º) manteve a possibilidade de conversão, sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no § 5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.

Com a edição da MP N. 1663-10/98, revogando o § 5º acima referido, não mais seria possível a conversão de tempo especial em comum.

No entanto, a 13ª edição da MP N. 1663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Posteriormente, essa medida provisória foi parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98.

Eis os termos da Lei:

"Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento".

O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum, que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial.

A Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.98, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até lei complementar discipline a matéria. "Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga.

Poderá, pois, o impetrante, se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima " (AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003).

Cumpre destacar, contudo, que o Decreto n. 3.048/99, de 06.05.99, revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70, restrições para a conversão:

"Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos...

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