Acórdão nº 2007/0222590-5 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2007/0222590-5 |
Data | 25 Novembro 2009 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 989.419 - RS (2007/0222590-5)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
RECORRENTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | M.C.G. |
ADVOGADO | : | JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | C.X.S.F. |
DOLIZETED.F.M. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
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Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
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"O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
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Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 989.419 - RS (2007/0222590-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O AUXÍLIO-CONDUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
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Qualquer decisão a respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor só pode ser tomada pela Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto de renda, o Estado do Rio Grande do Sul desincumbe-se apenas de atribuição conferida por lei - sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
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Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois a relação de direito material versada impõe o comparecimento, aos autos, desse ente, porquanto, em que pese a competência tributária ativa pertencer à União, o Estado exerce, no caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, por conseguinte, integrar, como litisconsorte, o pólo passivo da demanda.
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Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional propriamente dito.
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O benefício denominado "auxílio-condução", o qual se agrega à remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Proteção à Infância e Juventude e Comissários de Vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem nítido caráter indenizatório, não se configurando fato gerador do imposto de renda.
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A habitualidade dos ganhos, bem como o fato de os seus valores serem fixos e recebidos mensalmente, além de calculados sobre o vencimento do servidor (sem importar reembolso por quilometragem, comprovação de despesas e prestação de serviços), não desnaturam a gratificação em comento a ponto de caracterizá-la como verba remuneratória.
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A restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior, devendo efetivar-se na forma do art. 100 da Constituição Federal.
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Na fase de liquidação de sentença, deve ser apresentada nova declaração de ajuste do imposto de renda, a fim de verificar eventual restituição já percebida pelo contribuinte.
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Honorários arbitrados em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação.
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Remessa oficial parcialmente provida para determinar que a restituição do indébito se dê via precatório judicial e apelação do autor provida em parte para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e para condenar os réus ao...
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