Decisão Monocrática nº 72277-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, 11 de Septiembre de 2009
Magistrado Responsável | Gardenia Pereira Duarte |
Data da Resolução | 11 de Septiembre de 2009 |
Emissor | Quarta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
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QUARTA CÃMARA CÃVEL-TJ/BA
APELAÃÃO CÃVEL N. 72277-3/2008
APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO:FRANCINEIDE MARQUES E EVERALDO SANTâANNA
OLIVEIRA JÃNIOR
APELADO : LUIS ANTÃNIO LINS DANTAS
ADVOGADO: JUVENAL SAMPAIO JÃNIOR
ORIGEM : APORÃ
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A
contra a sentença de fl. 248, que extinguiu, por abandono do autor, art.
267, inciso III, do CPC, a ação de cobrança proposta em face de LUIS
ANTÃNIO LINS DANTAS.
Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, fl.
60. O prazo para contra-razões decorreu in albis (certidão de fl. 264-
verso).
à o relatório.
Em suas razões de fls. 253/259 o Banco Apelante requer a reforma da sentença sustentando, em sÃntese, que o juiz de piso não poderia extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art.
267, III, do CPC, sem a devida intimação pessoal. Afirma ainda, que o
STJ em sua súmula 240 entende que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, o que não ocorreu.
Razão assiste ao recorrente.
De regra, por força do art. 267, III, do Código de Processo
Civil é possÃvel determinar-se a extinção da ação da ação por abandono da causa, quando verificado o desinteresse do exeqüente.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...] III - quando, por não promover os atos e diligências que
Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias.
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Todavia, consoante disposto no § 1º do referido dispositivo de Lei, para que se dê a regular extinção do feito é indispensável a intimação pessoal do autor.
âArt. 267, § 1º, do CPCP: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.â
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelante não foi intimado pessoalmente e a falta implica em nulidade da sentença,
como leciona a doutrina:
âAntes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em 48h,
demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art....
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