Decisão Monocrática nº 72277-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, 11 de Septiembre de 2009

Magistrado ResponsávelGardenia Pereira Duarte
Data da Resolução11 de Septiembre de 2009
EmissorQuarta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

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QUARTA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA

APELAÇÃO CÍVEL N. 72277-3/2008

APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADO:FRANCINEIDE MARQUES E EVERALDO SANT’ANNA

OLIVEIRA JÚNIOR

APELADO : LUIS ANTÔNIO LINS DANTAS

ADVOGADO: JUVENAL SAMPAIO JÚNIOR

ORIGEM : APORÁ

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A

contra a sentença de fl. 248, que extinguiu, por abandono do autor, art.

267, inciso III, do CPC, a ação de cobrança proposta em face de LUIS

ANTÔNIO LINS DANTAS.

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, fl.

60. O prazo para contra-razões decorreu in albis (certidão de fl. 264-

verso).

É o relatório.

Em suas razões de fls. 253/259 o Banco Apelante requer a reforma da sentença sustentando, em sÃntese, que o juiz de piso não poderia extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art.

267, III, do CPC, sem a devida intimação pessoal. Afirma ainda, que o

STJ em sua súmula 240 entende que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, o que não ocorreu.

Razão assiste ao recorrente.

De regra, por força do art. 267, III, do Código de Processo

Civil é possÃvel determinar-se a extinção da ação da ação por abandono da causa, quando verificado o desinteresse do exeqüente.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...] III - quando, por não promover os atos e diligências que

Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30

(trinta) dias.

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Todavia, consoante disposto no § 1º do referido dispositivo de Lei, para que se dê a regular extinção do feito é indispensável a intimação pessoal do autor.

“Art. 267, § 1º, do CPCP: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelante não foi intimado pessoalmente e a falta implica em nulidade da sentença,

como leciona a doutrina:

“Antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em 48h,

demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art....

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