Decisão Monocrática nº 83593-6/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 14 de Diciembre de 2009

Magistrado ResponsávelSara Silva de Brito
Data da Resolução14 de Diciembre de 2009
EmissorPrimeira Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CÂMERAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 83593-6/2009

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: BANCO CITICARD S/A

Advogado: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES

Advogado: JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR

AGRAVADO: NELSON MOTA SANTIAGO

Advogado: ITAGUARACY BEZERRA JUCÁ

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por

BANCO CITICARD S/A, contra despacho da JuÃza a quo que, em Ação Revisional de

Cláusula Contratual com Repetição de Indébito e Pedido de tutela Antecipada,

deferiu a liminar requerida “para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros,

por contra da dÃvida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reias), caso ocorra descumprimento.”

Aduz, em resumo, que o Banco Citicard S.A não é responsável pela administração do cartão de crédito objeto da causa de pedir remota da presente demanda, pois é latente a sua ilegitimidade para o caso.

Argumenta, para tanto, que a empresa Credicard Banco

S.A. Deixou de existir, dando lugar, a duas novas instituições, quais sejam, o Banco

Citicard S.A, e o Banco Cartões S.A, cada qual com personalidade jurÃdica,

patrimônio e administração própria.

Desta cisão, houve a divisão da carteira de cliente e cartões de crédito, cabendo a cada uma das novas empresas a administração de parte do passivo, tendo o Banco Itaú de Cartão S.A, a administração do instrumento de compras objetivo da lida.

Argui que o agravado possui 03 outros cartões que são administrados pela agravante, entretanto o cartão de crédito de nº

5274.9700.0629.7941, único objeto desta demanda, não pode a ré responder, pois é administradora do mesmo.

Requer a reforma da decisão a quo, dando efeito suspensivo ao agravo e ao final provimento.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Examinados, passo a decidir.

  1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrÃnsecos e intrÃnsecos de sua admissibilidade.

Diante da alegada impossibilidade do cumprimento da decisão de fls. 103/104, verifica-se, a princÃpio, assistir razão ao agravante, uma vez que, conforme documentos juntados pelo próprio agravado, precisamente os de fls. 90/101, percebe-se...

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