Decisão Monocrática nº 83593-6/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 14 de Diciembre de 2009
Magistrado Responsável | Sara Silva de Brito |
Data da Resolução | 14 de Diciembre de 2009 |
Emissor | Primeira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
CÃMERAS CÃVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÃMARA CÃVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 83593-6/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO CITICARD S/A
Advogado: HERMANN JOSÃ STABEN GOMES
Advogado: JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÃNIOR
AGRAVADO: NELSON MOTA SANTIAGO
Advogado: ITAGUARACY BEZERRA JUCÃ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por
BANCO CITICARD S/A, contra despacho da JuÃza a quo que, em Ação Revisional de
Cláusula Contratual com Repetição de Indébito e Pedido de tutela Antecipada,
deferiu a liminar requerida âpara determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros,
por contra da dÃvida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reias), caso ocorra descumprimento.â
Aduz, em resumo, que o Banco Citicard S.A não é responsável pela administração do cartão de crédito objeto da causa de pedir remota da presente demanda, pois é latente a sua ilegitimidade para o caso.
Argumenta, para tanto, que a empresa Credicard Banco
S.A. Deixou de existir, dando lugar, a duas novas instituições, quais sejam, o Banco
Citicard S.A, e o Banco Cartões S.A, cada qual com personalidade jurÃdica,
patrimônio e administração própria.
Desta cisão, houve a divisão da carteira de cliente e cartões de crédito, cabendo a cada uma das novas empresas a administração de parte do passivo, tendo o Banco Itaú de Cartão S.A, a administração do instrumento de compras objetivo da lida.
Argui que o agravado possui 03 outros cartões que são administrados pela agravante, entretanto o cartão de crédito de nº
5274.9700.0629.7941, único objeto desta demanda, não pode a ré responder, pois é administradora do mesmo.
Requer a reforma da decisão a quo, dando efeito suspensivo ao agravo e ao final provimento.
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TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
Examinados, passo a decidir.
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Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrÃnsecos e intrÃnsecos de sua admissibilidade.
Diante da alegada impossibilidade do cumprimento da decisão de fls. 103/104, verifica-se, a princÃpio, assistir razão ao agravante, uma vez que, conforme documentos juntados pelo próprio agravado, precisamente os de fls. 90/101, percebe-se...
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