Decisão Monocrática nº 72020-2/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 11 de Noviembre de 2009
Magistrado Responsável | Ilza Maria da Anunciacao |
Data da Resolução | 11 de Noviembre de 2009 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
CÃMARAS CÃVEIS ISOLADAS
QUINTA CÃMARA CÃVEL
AUTOS Nº 72.020-2/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO DE ORIGEM: 140.00.747160-4 â COBRANÃA
AGRAVANTE: Zurich Brasil Seguros S/A
ADVOGADA: Bela. Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401) e outros.
AGRAVADO: Valdi Pereira Fontes
ADVOGADO: Bel. Arivaldo Amâncio dos Santos (OAB/BA 10.546) e outros.
RELATORA: JuÃza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÃTICA
Zurich Brasil Seguros S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra decisão proferida pela MM. JuÃza de Direito da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, CÃveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária tombada sob o n. 140.00.747160-4, proferiu despacho saneador rejeitando questões preliminares suscitadas pela Agravante e inverteu o ônus da prova, determinando a produção de prova pericial.
A Agravante afirma ter sido acionada em ação indenizatória em virtude de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais coletivos, ajuizado pelo Agravado, que sofreu acidente de trabalho em 13/04/1991, que mutilou o seu pé esquerdo.
Assevera que o referido seguro foi contratado pela
Petrobras e que o Agravado requereu o pagamento em
19/07/1999, em sede administrativa, negado pela Agravante.
Reitera a Agravante, no bojo do presente recurso, a preliminar ilegitimidade de parte, porquanto o fato gerador ocorreu 07 (sete) anos do inÃcio da cobertura do contrato de
IMA-04
seguro, de sorte que a pretensão do Agravado não estaria fundamentada em qualquer vÃnculo de natureza contratual ou extracontratual.
Alude também à prescrição da pretensão reclamada,
haja vista o transcurso de mais de um ano, entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação ordinária no juÃzo a quo,
consoante os termos do art. 206, II, b, do Código Civil.
Por fim, sustenta a ausência de motivos concretos para justificar a inversão do ônus da prova.
Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o provimento do recurso.
à o breve relatório. Decido.
Em exame sumário, não se vislumbra a fumaça do bom direito da tese da Agravante com a nitidez imprimida nas razões recursais, não restando autorizada, por conseguinte, a concessão da tutela jurisdicional de urgência.
Consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátrias, a matéria relativa à ilegitimidade de partes, preliminarmente, deve ser...
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