Decisão Monocrática nº 72020-2/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 11 de Noviembre de 2009

Magistrado ResponsávelIlza Maria da Anunciacao
Data da Resolução11 de Noviembre de 2009
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AUTOS Nº 72.020-2/2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO DE ORIGEM: 140.00.747160-4 – COBRANÇA

AGRAVANTE: Zurich Brasil Seguros S/A

ADVOGADA: Bela. Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401) e outros.

AGRAVADO: Valdi Pereira Fontes

ADVOGADO: Bel. Arivaldo Amâncio dos Santos (OAB/BA 10.546) e outros.

RELATORA: JuÃza Convocada Ilza Maria da Anunciação

DECISÃO MONOCRÁTICA

Zurich Brasil Seguros S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra decisão proferida pela MM. JuÃza de Direito da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, CÃveis e Comerciais da

Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária tombada sob o n. 140.00.747160-4, proferiu despacho saneador rejeitando questões preliminares suscitadas pela Agravante e inverteu o ônus da prova, determinando a produção de prova pericial.

A Agravante afirma ter sido acionada em ação indenizatória em virtude de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais coletivos, ajuizado pelo Agravado, que sofreu acidente de trabalho em 13/04/1991, que mutilou o seu pé esquerdo.

Assevera que o referido seguro foi contratado pela

Petrobras e que o Agravado requereu o pagamento em

19/07/1999, em sede administrativa, negado pela Agravante.

Reitera a Agravante, no bojo do presente recurso, a preliminar ilegitimidade de parte, porquanto o fato gerador ocorreu 07 (sete) anos do inÃcio da cobertura do contrato de

IMA-04

seguro, de sorte que a pretensão do Agravado não estaria fundamentada em qualquer vÃnculo de natureza contratual ou extracontratual.

Alude também à prescrição da pretensão reclamada,

haja vista o transcurso de mais de um ano, entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação ordinária no juÃzo a quo,

consoante os termos do art. 206, II, b, do Código Civil.

Por fim, sustenta a ausência de motivos concretos para justificar a inversão do ônus da prova.

Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o provimento do recurso.

É o breve relatório. Decido.

Em exame sumário, não se vislumbra a fumaça do bom direito da tese da Agravante com a nitidez imprimida nas razões recursais, não restando autorizada, por conseguinte, a concessão da tutela jurisdicional de urgência.

Consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátrias, a matéria relativa à ilegitimidade de partes, preliminarmente, deve ser...

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