Decisão Monocrática nº 44400-4/2006 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 6 de Octubre de 2009

Magistrado ResponsávelJeronimo dos Santos
Data da Resolução 6 de Octubre de 2009
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 44400-4/2006 - VITÓRIA DA CONQUISTA

APELANTE : Telemar Norte Leste S/A

ADV. : Vokton Jorge Ribeiro Almeida e Outros

APELADO : Aildon Oliveira

ADV. : Edivaldo Santos Ferreira Júnior e Outros

RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos

DECISÃO

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 109/114,

destacando que Aildon Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais contra Telemar Norte Leste S/A, requerendo, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que desconhece os débitos que ensejaram a inscrição, porquanto jamais solicitou a instalação de linha telefônica junto à ré.

O JuÃzo a quo julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a tÃtulo de indenização por danos morais, confirmando a decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela para cancelar as negativações questionadas. Condenou, ainda, a vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatÃcios, arbitrados em

20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Irresignada, a ré opôs embargos de declaração, fls. 116/121, que foram rejeitados pela decisão de fls. 123.

Ainda inconformada, interpôs o presente recurso de apelação,

com as razões de fls. 126/150, aduzindo que, segundo consta do seu sistema informatizado, o apelado solicitou a instalação de linha telefônica e utilizou os respectivos serviços, sendo, pois, inteiramente legÃtimas as medidas restritivas adotadas em face da inadimplência do usuário, consoante autorizado pela legislação de regência.

Argumenta que, acaso este Tribunal adote a tese encampada pelo decisum primário, é de se reconhecer que a operadora, tanto quanto o apelado,

foi vÃtima de falsário que se utilizou de dados pessoais alheios para obter serviços de telefonia sem efetuar os pagamentos devidos, por isso não pode ser responsabilizada pelos danos alegados na inicial, já que agiu de boa-fé e restou configurada a culpa exclusiva de terceiro (inciso II, § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do

Consumidor).

Afirma, em relação aos danos, que inexiste efetiva comprovação da sua ocorrência e que, caso houvesse, não se justificaria o arbitramento da indenização no elevado valor fixado em primeiro grau (R$ 12.000,00), devendo ser observada a real extensão dos prejuÃzos alegados, a teor do art. 944, do Código

Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do apelado.

Pede, nesses termos, o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que seja julgada improcedente a ação ou, ao menos, reduzida a condenação para valor compatÃvel com a realidade dos autos.

O apelado apresentou as contra-razões de fls. 155/159,

refutando os argumentos expendidos pela apelante e defendendo a manutenção do julgado impugnado.

Nesta Instância, os autos foram distribuÃdos para esta Terceira

Câmara CÃvel, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator.

É o relatório.

Colhe-se dos autos que o autor/apelado teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré/apelante, em virtude de débito cuja origem afirma desconhecer.

A apelante, por sua vez, alega que, segundo consta do seu sistema informatizado, o apelado, ou alguém...

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