Decisão Monocrática nº 52787-7/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, 8 de Septiembre de 2009
Magistrado Responsável | Maria Geraldina Sa de Souza Galvao |
Data da Resolução | 8 de Septiembre de 2009 |
Emissor | Quarta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
QUARTA CÃMARA CÃVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52787-7/2009
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÃ DE S. GALVÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo
Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 2713257-3/2009 ajuizada por Ana Maria da
Silva, que deferiu liminarmente a antecipação de tutela pleiteada,
determinando que o Agravante custeie o tratamento domiciliar Home
Care em prol da Agravada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Relata que a Agravada ajuizou a ação suso apontada alegando ser portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, em estágio avançado, com uma série de complicações, e que seu atendimento está sendo realizado pelo SUS, junto ao Hospital Roberto Santos, em condições de alta hospitalar, desde que haja acompanhamento domiciliar multidisciplinar Home Care.
Aduz que o programa estadual de internação hospitalar criado de acordo com a Portaria GM nº 2.529/06 e Portaria nº
1.669/08, estabelece parâmetros e limitações de atuação para tal internação, não havendo previsão de fornecimento de Home Care com ventilação artificial, como determinado pela decisão agravada.
Acrescenta que, dessa forma, a internação domiciliar imposta pelo decisum objurgado expõe a integridade da paciente, pois não dispõe de estrutura necessária para o nÃvel de gravidade do seu quadro médico; que a Agravada precisará de cuidados vetados pelas
Portarias aludidas e pela Resolução CIB/BA nº 115/07. Alega que a imposição dos procedimentos médicos listados na decisão a quo canaliza ao descumprimento, pela Administração, da Constituição, pois agirá em desconformidade com a lei.
Defende o cabimento do agravo na modalidade instrumental e suscita preliminares. A primeira, de inépcia da exordial por defeito de representação, ante a falta de capacidade postulatória,
pois inexiste nos autos originários a procuração outorgada à subscritora da referida peça. A segunda, de defeito de representação e ilegitimidade de parte, pois a Agravada está sendo representada por sua filha, o que demanda prévia interdição judicial.
Alça preliminar de nulidade da decisão fustigada, por vÃcio de competência, aduzindo ser obrigatória a inclusão da União
Federal na...
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