Decisão Monocrática nº 57708-2/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 22 de Septiembre de 2009

Magistrado ResponsávelRosita Falcao de Almeida Maia
Data da Resolução22 de Septiembre de 2009
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoMandado de Segurança

Seção CÃvel de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia

Mandado de Segurança nº. 57708-2/2009

Impetrantes: Cledson Gonçalves de Oliveira e outros

Advogado: Achibaldo Nunes dos Santos

Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia

Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,

impetrado por Cledson Gonçalves de Oliveira e outros contra ato do

Secretário de Administração do Estado da Bahia, que os exclui na 2ª etapa do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de

Formação de Soldado da PolÃcia Militar/2008, consistente na prova discursiva a eles aplicada.

Esclarecem os impetrantes que obtiveram aprovação na 1ª etapa

(prova objetiva de conhecimentos gerais) e, em razão disso, foram submetidos a 2ª etapa (prova discursiva – redação), sendo reprovados,

motivo pelo qual interpuseram recurso administrativo com expressa indicação do que consistia o erro da reprovação. Analisados pela banca

Examinadora, esta se utilizou de argumentos genéricos e absolutamente iguais para justificar a negativa dos recursos, implicando, assim, em cerceamento de contraditório e ampla defesa, malferindo o princÃpio legal da vinculação ao instrumento convocatório e aos princÃpios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade.

Sustentam que a referida decisão, nos moldes adotados, carece de motivação, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional porque se utilizou de formulários pré-impressos, contendo informações genéricas que se repetem na análise de todos os argumentos de todos os candidatos. À luz do art. 50,§§1º e 2º da lei Federal nº 9.784/99, a motivação deve ser explÃcita, clara e congruente, podendo até mesmo ser utilizado como meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões administrativas quando da solução de vários assuntos da mesma natureza, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Lastreados nesta abusividade, pleiteiam a concessão de medida liminar asseguradora do direito lÃquido e certo ao prosseguimento no certame, com a declaração de suspensão da eficácia do ato administrativo que os excluiu e a determinação da imediata efetivação da ordem judicial

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pela autoridade coatora. No mérito, pugnam pela concessão em definitivo da segurança.

Requereram assistência Judiciária gratuita, em face da deficiente situação econômica que não lhes permite o...

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