Processo nº 0031418 de Décima Quarta Câmara Cível, 29 de Octubre de 2008
Número do processo | 0031418 |
Data | 29 Outubro 2008 |
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÃCIMA QUARTA CÃMARA CÃVEL Mandado de Segurança n.'º 2008.004.00881
Impetrante: Marcos Jones de Oliveira Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE MANDADO DE SEGURANÃA. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÃÃO (SEE) QUE DESDE JUNHO DE 2007 NÃO AGENDOU PROVA DE EQUIVALÃNCIA DE ESTUDOS POR EXPERIÃNCIA PROFISSIONAL EM MECÃNICA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÃÃO NACIONAL QUE PREVà QUE O CONHECIMENTO ADQUIRIDO NA EDUCAÃÃO PROFISSIONAL E TECNOLÃGICA, INCLUSIVE NO TRABALHO,
PODERÃ SER OBJETO DE AVALIAÃÃO, RECONHECIMENTO E CERTIFICAÃÃO PARA PROSSEGUIMENTO OU CONCLUSÃO DE ESTUDOS (LEI N.'° 9394/96, ART. 41).
LEGISLAÃÃO ESTADUAL EM CONSONÃNCIA COM A LEGISLAÃÃO FEDERAL,
CABENDO Ã SEE O AGENDAMENTO DA AVALIAÃÃO INDIVIDUAL. CONVÃNIO FIRMADO COM A FAETEC PARA REALIZAÃÃO DESTAS AVALIAÃÃES, A SEREM REALIZADAS SEMESTRALMENTE. INJUSTIFICADA A DEMORA DE MAIS DE UM ANO PARA ANÃLISE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO IMPETRANTE QUE OBSTA A SUA QUALIFICAÃÃO PROFISSIONAL AO NÃO TER RECONHECIDA A SUA EXPERIÃNCIA PROFISSIONAL EM GRAU ACADÃMICO. A DEMORA INJUSTIFICADA EM ANALISAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO VIOLA O PRECEITO DE ORDEM CONSTITUCIONAL RELATIVO Ã DURAÃÃO RAZOÃVEL DO PROCESSO (ART. 5'°, LXXVIII DA CONSTITUIÃÃO FEDERAL). CONCEDE-SE PARCIALMENTE A ORDEM PARA QUE A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÃÃO ANALISE O PROCESSO ADMINISTRATIVO N.'° E-03/4519/2007 NO PRAZO IMPRORROGÃVEL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n'º 2008.004.00881 em que é Impetrante Marcos Jones de Oliveira e Impetrado o Exmo. Sr.
Secretário de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro ACORDAM os Desembargadores que compõem a 14a Câmara CÃvel, em sessão nesta data, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a ordem.
_______________________________________ Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÃCIMA QUARTA CÃMARA CÃVEL Mandado de Segurança n.'º 2008.004.00881
Impetrante: Marcos Jones de Oliveira Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE V O T O Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Jones de Oliveira contra ato omissivo do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, em razão da demora no agendamento da prova de equivalência de estudos por experiência profissional em mecânica.
Alega o Impetrante que teve notÃcia pela Escola Técnica Estadual República (ETER) de que não há previsão para quando será marcada a prova de equivalência de estudos por experiência profissional em mecânica, sendo informado, ainda, que é a Secretaria Estadual de Educação responsável pelo agendamento. Foi informado no dia 10 de maio de 2008 que estava habilitado para fazer a prova sem, contudo, haver previsão para sua realização, o que vem lhe causando prejuÃzos irremediáveis, pois precisa do diploma para estar habilitado em Técnico em mecânica, exigido pela sua profissão na área de Indústria.
Requer o deferimento de liminar inaudita altera parte para que seja determinado à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro a designação de data para realização da prova de equivalência de estudos, pois está impedido de...
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