Processo nº 2008.203.006765-3 de Quinta Câmara Cível, 16 de Junio de 2008
Data | 16 Junho 2008 |
Originating Docket Number | 2008.203.006765-3 |
Número do processo | 0016028 |
QUINTA CÃMARA CÃVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÃA AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 2008.002.07222
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA LIRA DA CUNHA AGRAVADOS: CARLOS CESAR GONÃALVES REIS E OUTRO RELATOR :DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR PROPOSTA PELA MÃE NA VARA DE FAMÃLIA DE JACAREPAGUÃ.
DECISÃO JUDICIAL DECLINANDO DA COMPETÃNCIA PARA O DOMICÃLIO DOS RÃUS (MALACACHETA/MG).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÃNCIA DO ARTIGO 147, I DA LEI N'º 8069/90. COMPETÃNCIA DO FORO DO DOMICÃLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADO.
COMPETÃNCIA DO JUÃZO DE FAMÃLIA DE JACAREPAGUÃ.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n'º 2008.002.07222, em que é agravante Valeria Ferreira Lira da Cunha e são agravados Carlos Cesar Gonçalves Reis e Outro.
Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça, por de seus votos, dar provimento ao recurso.
V O T O Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de fls.08 que determinou o declÃnio de competência para uma das Varas de FamÃlia de Malacacheta/MG, tendo em vista o domÃcilio dos réus.
A agravante ingressou, na Regional de Jacarepaguá, com medida cautelar de Busca e Apreensão em face de Carlos César Gonçalves Reis e Lidiane Ferreira da Cunha, objetivando seja expedido mandado de busca e apreensão do menor Luiz Henrique Ferreira da Cunha, filho da requerente.
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Alega a agravante que é mãe do menor, exerce a sua guarda e tem residência e domicÃlio na Capital do Rio de Janeiro, morando na Praça Seca, sendo assim competente para apreciar a medida cautelar o foro regional de Jacarepaguá.
Assiste razão a agravante.
Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, deve a matéria controvertida deste processo ser visualizada sob os contornos da fundamental proteção dos menores definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA.
Sob esta ótica, os direitos das crianças deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
O presente agravo busca definir qual o juÃzo competente para julgar a cautelar de busca e apreensão do menor Luiz Henrique Ferreira da Cunha.
A norma que rege o caso é a do artigo 147,I do ECA, cuja interpretação dominante no STJ, é no sentido de fixar-se a competência absoluta do foro do domicÃlio de quem detém a guarda do menor, com o...
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