Processo nº 2008.203.006765-3 de Quinta Câmara Cível, 16 de Junio de 2008

Data16 Junho 2008
Originating Docket Number2008.203.006765-3
Número do processo0016028


QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 2008.002.07222

AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA LIRA DA CUNHA AGRAVADOS: CARLOS CESAR GONÇALVES REIS E OUTRO RELATOR :DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR PROPOSTA PELA MÃE NA VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ.

DECISÃO JUDICIAL DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DOS RÉUS (MALACACHETA/MG).

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 147, I DA LEI N'º 8069/90. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADO.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ.

PRECEDENTES DO STJ.

PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n'º 2008.002.07222, em que é agravante Valeria Ferreira Lira da Cunha e são agravados Carlos Cesar Gonçalves Reis e Outro.

Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça, por de seus votos, dar provimento ao recurso.

V O T O Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de fls.08 que determinou o declÃnio de competência para uma das Varas de FamÃlia de Malacacheta/MG, tendo em vista o domÃcilio dos réus.

A agravante ingressou, na Regional de Jacarepaguá, com medida cautelar de Busca e Apreensão em face de Carlos César Gonçalves Reis e Lidiane Ferreira da Cunha, objetivando seja expedido mandado de busca e apreensão do menor Luiz Henrique Ferreira da Cunha, filho da requerente.

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Alega a agravante que é mãe do menor, exerce a sua guarda e tem residência e domicÃlio na Capital do Rio de Janeiro, morando na Praça Seca, sendo assim competente para apreciar a medida cautelar o foro regional de Jacarepaguá.

Assiste razão a agravante.

Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, deve a matéria controvertida deste processo ser visualizada sob os contornos da fundamental proteção dos menores definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA.

Sob esta ótica, os direitos das crianças deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.

O presente agravo busca definir qual o juÃzo competente para julgar a cautelar de busca e apreensão do menor Luiz Henrique Ferreira da Cunha.

A norma que rege o caso é a do artigo 147,I do ECA, cuja interpretação dominante no STJ, é no sentido de fixar-se a competência absoluta do foro do domicÃlio de quem detém a guarda do menor, com o...

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