Processo nº 1986.024.000047-2 de Vigésima Câmara Cível, 13 de Junio de 2008

Data13 Junho 2008
Originating Docket Number1986.024.000047-2
Número do processo0012959


Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara CÃvel AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.13794

AGRAVANTE: MARLI CONCEICAO CUSTODIO DA SILVA RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Administrativo. Processual civil. Defensor Público. Determinação judicial de cessação do patrocÃnio da Defensoria Pública. Impossibilidade. Violação, por via oblÃqua, do princÃpio da inamovibilidade do Defensor Público. Inexistência de relação de hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos e Magistrados. Hipótese em que o JuÃzo de 1'º grau indeferiu requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou a cessação do patrocÃnio da Defensoria Pública. O Poder Judiciário não tem como intervir na relação clienteadvogado e, do ponto de vista meramente administrativo, é da Defensoria Pública o juÃzo de oportunidade e conveniência da atividade de representação judicial dos necessitados, respeitados os limites éticos e disciplinares impostos pela própria instituição. Trata-se de órgão vinculado ao Poder Executivo do Estado e, como integrante da Administração Pública, seus agentes estão submetidos à s normas e princÃpios do Direito Administrativo. Afirma-se, pois, a discricionariedade da Defensoria Pública quanto à avaliação de ser, ou não, seu assistido carente de recursos. Se, diferentemente do Juiz, o Defensor Público entende que seu assistido é necessitado a justificar a atuação da Defensoria Pública, nada pode o Juiz fazer a respeito. Afinal de contas, o Magistrado decide sobre a concessão, ou não, da gratuidade de Justiça e não sobre a representação judicial da parte. Entre os membros da Defensoria Pública e a Magistratura não há qualquer relação de hierarquia ou subordinação (artigo 82, Lei Complementar Estadual n'º 6/77). Por isso, ainda que tenha negado a assistência judiciária gratuita, não pode, o Juiz, obstaculizar a representação da parte por Defensor Público que, mesmo nesses casos, continua senhor de suas prerrogativas para intimação e contagem de prazos. Entendimento contrário levaria, por via oblÃqua, à desconsideração da norma legal do artigo 127, Lei Complementar n'º 80/04, que prevê a inamovibilidade do Defensor Público.

Recurso parcialmente provido.

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara CÃvel AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.137942

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de...

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