Processo nº 2008.710.001573-4 de Décima Sétima Câmara Cível, 27 de Noviembre de 2008
Originating Docket Number | 2008.710.001573-4 |
Número do processo | 0027446 |
Data | 27 Novembro 2008 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÃCIMA SÃTIMA CÃMARA CÃVEL Agravo de Instrumento no : 2008.002.21023
Agravante: Unidade de Repouso Divina Luz LTDA Agravado: Ministério Público Relatora: Des. Luisa Cristina Bottrel Souza AÃÃO CIVIL PÃBLICA. DIREITO DO IDOSO.
LIMINAR DEFERIDA PARA INTERDIÃÃO DO ESTABELECIMENTO E REINSERÃÃO DOS IDOSOS EM OUTRO DA REDE PÃBLICA OU PRIVADA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÃÃES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, QUE JÃ HAVIA INTERDITADO O LOCAL. DECISÃO QUE FOI PROFERIDA LEVANDO EM CONTA RELATÃRIO DE INSPEÃÃO DO ABRIGO REALIZADA EM DATA RECENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE FOI SUBSTITUÃDA POR OUTRA, TAMBÃM ALVO DE RECURSO, MAS QUE CONSUBSTANCIA EXTENSÃO DO QUE FOI NA PRESENTE DECIDIDO.
DECISÃO LIMINAR QUE ENCONTRA ESTEIO NA PROVA DOS AUTOS, NÃO SENDO MERECEDORA DE CENSURA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n'° 21023/2008, em que é agravante Unidade de Repouso Divina Luz LTDA e agravado Ministério Público.
AACCOORRDDAAMM os Desembargadores que integram a 17'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, e lhe negar provimento, na forma do voto do relator, pelas razões que seguem.
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Trata-se de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação Civil Pública, desfechado contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, consistente em interdição de estabelecimento destinado ao abrigo de idosos.
Insurgiu-se o agravante, alegando que cumpriu as determinações contidas no termo de intimação determinado pela autoridade fiscalizadora de vigilância municipal; que mesmo assim foi emitido termo de interdição da entidade; que a instituição se encontra regular e cumpriu todas as exigências e que impetrou Mandado de Segurança contra o ato de interdição. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão.
Vieram-me os autos. Indeferi o pedido de suspensividade do recurso.
Em informações, manteve o juÃzo a quo a decisão.
Contra-razões prestigiando a decisão vergastada.
O Ministério Público, em segunda instância, manifestouse no sentido de que, nesta ação, deveria atuar como representante da parte autora, não devendo exercitar manifestação contrária ao posicionamento autoral. Exercendo a atribuição na qualidade de representante processual da parte autora, em segundo grau e no âmbito da competência recursal deste órgão judiciário, ratificou a...
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