Processo nº 1997.207.000972-2 de Décima Oitava Câmara Cível, 27 de Noviembre de 2008

Originating Docket Number1997.207.000972-2
Número do processo0000981
Data27 Novembro 2008


TJRJ - 18'ª CC Ap. CÃv. n.'° 2007.001.31434

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia autora, apenas repetiram o que ouviram falar; que a autora abandonou o processo por quatro anos e que o acidente ocorreu em 1997, inexistente portanto o interesse de agir; que não é plausÃvel a fixação de correção monetária e juros sobre o valor do pensionamento pois, do contrário, estar-se-ia premiando a inércia da autora; que a verba indenizatória é “inimaginável” e que não foi considerado pelo juÃzo que o condomÃnio é modesto, situado em bairro simples da Ilha do Governador (Cocotá), em rua que é passagem para o Morro do Dendê, composto de apenas seis condôminos, sem sequer possuir elevador;

que, ademais, não tem suporte financeiro para arcar com tão pesada condenação.

Em contra-razões de fls. 295/300 requer a apelada a manutenção do julgado.

É o relatório.

Rio de Janeiro, ____/____/2008.

_________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Relator TJRJ - 18'ª CC Ap. CÃv. n.'° 2007.001.31434

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 18'ª CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel n'° 2008.001.31434

Apelante: CondomÃnio do EdifÃcio Moravia Apelado: Therezinha Assis Fonseca Juiz: Dr. Guilherme Pedrosa Lopes Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia RELATÓRIO Trata-se de apelação cÃvel interposta por CondomÃnio do EdifÃcio Moravia à sentença da 1'ª Vara CÃvel regional da Ilha do Governador que, na ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Therezinha Assis Fonseca, que julgou procedentes os pedidos, tendo condenado o réu a pagar pensionamento mensal à autora em valor equivalente a 10% do salário mÃnimo, incidindo correção monetária e juros desde o evento danoso, bem como indenização por dano moral de R$ 19.000,00, estes com correção monetária e juros legais desde a sentença, determinando à quele arcar com as custas judiciais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

Constitui fundamento da sentença o fato de ter restado comprovado que a autora sofreu queda na calçada em frente ao condomÃnio onde mora, acidente que teve como causa a existência de limo retido no local decorrente de vazamento de água do próprio prédio; que a Lei Municipal 1.350/88 dispõe que cabe ao condomÃnio o dever de limpeza, conservação e manutenção da calçada diante do prédio; que o réu, por sua negligência, assumiu o risco de causar danos a terceiros; que o laudo médico pericial concluiu pela incapacidade fÃsica da autora, esta parcial e permanente na ordem de 10%; que tem o réu o dever de indenizar e que o valor fixado contempla os aspectos compensatório e punitivo-pedagógico.

Apela o réu alegando, em sÃntese, que inexiste ato ilÃcito a lhe ser imputado; que o laudo técnico pericial declara que a água que escorria para a calçada não era proveniente do prédio condominial, mas do rebaixamento do lençol freático; que a Comlurb é quem é responsável pela remoção da crosta de limo na calçada; que, no tocante ao lixo, também é responsabilidade da Comlurb a sua retirada; que o nexo de causalidade não restou caracterizado; que a lesão fÃsica suportada pela autora foi mÃnima vez que apurada incapacidade de apenas 10%; que algumas das testemunhas não presenciaram a queda da TJRJ - 18'ª CC Ap. CÃv. n.'° 2007.001.31434

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia Isso posto, voto no sentido do PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando-se a sentença para reduzir a quantia arbitrada a tÃtulo de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, bem como fixar como termo ad quem do pensionamento como sendo o mês de dezembro de 2003, mantida no mais a decisão a quo.

____________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Relator TJRJ - 18'ª CC Ap. CÃv. n.'° 2007.001.31434

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia Considera-se, portanto, necessária e adequada a redução da reprimenda à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que tange o pensionamento mensal, este fixado em 10% do salário mÃnimo, deve ser o mesmo mantido a contar da data do acidente (02/05/97); não obstante, omitiu-se o decisum, num primeiro momento, quanto ao término da obrigação.

Todavia, a decisão de fl. 273, proferida em sede de embargos de declaração, integrou o julgado para esclarecer que o termo ad quem do pensionamento seria a data do falecimento da beneficiária, estipulando-se, portanto, pensionamento vitalÃcio à mesma.

Nesse aspecto, igualmente merece reforma a decisão recorrida.

Em que pese constar no laudo médico pericial de fls.

126/131 que a autora teria...

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