Processo nº 2002.100.001900-0 de Sexta Câmara Cível, 14 de Septiembre de 2009

Número do processo0010156
Data14 Setembro 2009
Originating Docket Number2002.100.001900-0


AC 2009.002.11958 e 2009.002.22122.nb 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n'º 2009.002.11958

Agravante: Schott Brasil ltda Advogado: Doutor Guilherme Stussi Neves Agravado: Estado do Rio de Janeiro Advogado: Doutora Maria Luiza Faveret C Garcia de Souza Agravo de instrumento n'º 2009.002.22122

Agravante: Schott Brasil Ltda Advogado: Doutor Guilherme Stussi Neves Agravado: Estado do Rio de Janeiro Advogado: Doutora Maria Luiza Faveret C Garcia de Souza Relator: Desembargador Nagib Slaibi ACÓRDÃO Direito Tributário. Ação anulatória apensada a execução fiscal.

Arguição de nulidade em virtude de inexistência de fato gerador decorrente de creditamento de ICMS relativo a material de consumo da sociedade. Sentença de procedência na ação anulatória. Decisão que indeferiu a suspensão da execução fiscal ante a inexistência de depósito garantidor. Provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a suspensão da execução fiscal, vez que existe sentença desconstitutiva do tÃtulo executivo.

Preliminar. Intervenção do Ministério Público. Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser interpretada como bloqueio à intervenção do Parquet nas ações tributárias, vez que o crédito tributário tem destino certo no atendimento do interesse público.

“A dogmática do Direito Tributário, em sintonia com aquela do Direito Administrativo, descreve esse “princÃpio” entre aqueles que regulariam a relação entre o poder tributário e o contribuinte. BARROS CARVALHO descreve-o como um “princÃpio constitucional implÃcito” de grande importância para a interpretação das normas de Direito Público.

DERZI explica-o como um “princÃpio implÃcito” que não limita diretamente o poder de tributar, mas direciona a ponderação das limitações constitucionais estabelecidas.

A adequação do interesse público (não da sua supremacia) para a teoria do Direito Administrativo foi devidamente esclarecida. Não há dúvida de que a administração não possui autonomia de vontade, mas apenas deve executar a finalidade instituÃda pelas normas jurÃdicas constantes na lei dando-lhe ótima aplicação concreta. Por isso que a administração não exerce atividade desvinculada, mas apenas exerce, nos fundamentos e limites instituÃdos pelo Direito, uma função. A utilidade do interesse público é manifestada também na descrição dos seus vários tipos (primário, secundário, etc.).” (Humberto Ávila. Repensando o “PrincÃpio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular”. Revista Diálogo JurÃdico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização JurÃdica, v. I, n'º.

7, outubro, 2001. DisponÃvel em: http://www.direitopublico.com.br).

AC 2009.002.11958 e 2009.002.22122.nb 2

Mérito. Suspensão da execução fiscal apensada aos autos da ação anulatória. Possibilidade. Sentença de procedência da ação anulatória ainda não publicada. Cognição exauriente da relação jurÃdica material.

Artigo 151 do Código Tributário Nacional. Rol exemplificativo.

Embora mereça reapreciação na instância superior, a sentença de procedência da ação anulatória, ainda que não publicada, do crédito tributário existe é válida e eficaz desconstituindo o próprio tÃtulo executivo, gerando verdadeiro reconhecimento da ausência de causa legal para o prosseguimento da ação executiva, visto que inexistente o próprio direito material, ora desconstituÃdo.

“Assim, o inciso V do art. 151 do CTN passa a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário também em ação, cujo processo envolva matéria de fato, e a sua inserção teve por finalidade assegurar um maior equilÃbrio entre os direitos individuais do contribuinte...

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