Processo nº 2007.036.007234-6 de Oitava Câmara Criminal, 28 de Septiembre de 2009

Número do processo0007313
Originating Docket Number2007.036.007234-6
Data28 Setembro 2009


APELAÇÃO CRIMINAL N.'º 2009.050.02479

1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA OITAVA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Gilmar Augusto Teixeira APELAÇÃO CRIMINAL N.'º 2009.050.02479

APELANTE: EDUARDO VIANA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO NA MODALIDADE CULPOSA. VENDA DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE E IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. DESEJO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM PLEITO ALTERNATIVO DE MITIGAÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR OCASIÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. O art. 89, da Lei 9.099/95, é explÃcito ao proporcionar, se preenchidos os demais requisitos, a possibilidade de suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mÃnima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano. Ocorre que nos delitos previstos no art. 7'º, da Lei n.'º 8.137/90, embora a pena privativa de liberdade de detenção mÃnima seja de 2 anos, a multa que lhe segue não é imposta em termos cumulativos, mas de forma alternativa. Isto leva à inegável conclusão de que a pena mÃnima em tais crimes não é a de detenção, mas a de multa, que pode ser aplicada independente e autonomamente, sem a aplicação da pena privativa de liberdade, o que implica no necessário reconhecimento da possibilidade de aplicação do sursis processual em tais hipóteses.

Não observada essa fase do procedimento, com possibilidade de oferta da proposta, deve a sentença ser rescindida, volvenAPELAÇÃO CRIMINAL N.'º 2009.050.02479

2 do-se os autos à primeira instância, com abertura de vistas ao Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO,

RESCINDIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.'º 2009.050.02479, entre as partes acima epigrafadas,

A C O R D A M os ExcelentÃssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Oitava Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mencionados na minuta de julgamento, POR UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, de ofÃcio, em rescindir a sentença condenatória, com determinação de retorno do autos à primeira instância, com remessa ao Ministério Público para a oportunização da suspensão condicional do processo.

R E L A T Ó R I O Cuida-se na espécie de uma apelação Criminal interposta por EDUARDO VIANA SANTOS, em face da r. sentença de fls. 88/92, que o condenou nas iras do art. 7'º, IX, n/f do respectivo parágrafo único, da Lei 8.137/90, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de APELAÇÃO CRIMINAL N.'º 2009.050.02479

3 liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de cinco salários mÃnimos, convertidos em cestas básicas a serem entregues no CRIAM da Comarca de Nilópolis.

A defesa, irresignada, pugna pela absolvição do apelante por deficiência probatória e, alternativamente, pretende a mitigação da prestação pecuniária.

O Ministério Público, em suas contrarrazões de fls.

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