Processo nº 2007.036.007234-6 de Oitava Câmara Criminal, 28 de Septiembre de 2009
Número do processo | 0007313 |
Originating Docket Number | 2007.036.007234-6 |
Data | 28 Setembro 2009 |
APELAÃÃO CRIMINAL N.'º 2009.050.02479
1 TRIBUNAL DE JUSTIÃA OITAVA CÃMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Gilmar Augusto Teixeira APELAÃÃO CRIMINAL N.'º 2009.050.02479
APELANTE: EDUARDO VIANA SANTOS APELADO: MINISTÃRIO PÃBLICO APELAÃÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÃÃES DE CONSUMO NA MODALIDADE CULPOSA. VENDA DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE E IMPRÃPRIOS PARA O CONSUMO. DESEJO RECURSAL DE ABSOLVIÃÃO POR DEFICIÃNCIA PROBATÃRIA, COM PLEITO ALTERNATIVO DE MITIGAÃÃO DO QUANTUM FIXADO POR OCASIÃO DA SUBSTITUIÃÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. O art. 89, da Lei 9.099/95, é explÃcito ao proporcionar, se preenchidos os demais requisitos, a possibilidade de suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mÃnima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano. Ocorre que nos delitos previstos no art. 7'º, da Lei n.'º 8.137/90, embora a pena privativa de liberdade de detenção mÃnima seja de 2 anos, a multa que lhe segue não é imposta em termos cumulativos, mas de forma alternativa. Isto leva à inegável conclusão de que a pena mÃnima em tais crimes não é a de detenção, mas a de multa, que pode ser aplicada independente e autonomamente, sem a aplicação da pena privativa de liberdade, o que implica no necessário reconhecimento da possibilidade de aplicação do sursis processual em tais hipóteses.
Não observada essa fase do procedimento, com possibilidade de oferta da proposta, deve a sentença ser rescindida, volvenAPELAÃÃO CRIMINAL N.'º 2009.050.02479
2 do-se os autos à primeira instância, com abertura de vistas ao Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÃCIO,
RESCINDIDA A SENTENÃA CONDENATÃRIA.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.'º 2009.050.02479, entre as partes acima epigrafadas,
A C O R D A M os ExcelentÃssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Oitava Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mencionados na minuta de julgamento, POR UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, de ofÃcio, em rescindir a sentença condenatória, com determinação de retorno do autos à primeira instância, com remessa ao Ministério Público para a oportunização da suspensão condicional do processo.
R E L A T à R I O Cuida-se na espécie de uma apelação Criminal interposta por EDUARDO VIANA SANTOS, em face da r. sentença de fls. 88/92, que o condenou nas iras do art. 7'º, IX, n/f do respectivo parágrafo único, da Lei 8.137/90, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de APELAÃÃO CRIMINAL N.'º 2009.050.02479
3 liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de cinco salários mÃnimos, convertidos em cestas básicas a serem entregues no CRIAM da Comarca de Nilópolis.
A defesa, irresignada, pugna pela absolvição do apelante por deficiência probatória e, alternativamente, pretende a mitigação da prestação pecuniária.
O Ministério Público, em suas contrarrazões de fls.
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