Decisão Monocrática nº 2302-7/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Criminal, 8 de Enero de 2010

Magistrado ResponsávelIlza Maria da Anunciacao
Data da Resolução 8 de Enero de 2010
EmissorSeção Criminal
Tipo de RecursoMandado de Segurança

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AUTOS N. 0002302-75.2009.805.0000-0 (78.407-2/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: Valmir Bastos Cordeiro

ADVOGADO: Bel. Antônio João Gusmão Cunha (OAB/BA 18.347)

IMPETRADOS: Secretário de Administração do Estado da Bahia

Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia

RELATORA: JuÃza Convocada Ilza Maria da Anunciação

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo,

com pedido de liminar, impetrado por Valmir Bastos Cordeiro,

contra ato coator atribuÃdo ao Ilmo. Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Ilmo. Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, em face de indeferimento de recurso administrativo que negou sua permanência no concurso público para provimento do cargo de Escrivão de PolÃcia Civil do Estado da Bahia, Edital SAEB-001/97.

De inÃcio, o impetrante pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita, por não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuÃzo do sustento próprio e de sua famÃlia.

O impetrante assinala que, mesmo após ter obtido aprovação na 2168ª colocação o concurso público para provimento do cargo de Agente de PolÃcia Civil, Edital SAEB/001-

97, não fora convocado para participar das demais etapas do certame.

Afirma ter se surpreendido com reportagem televisiva noticiando a nomeação de candidatos que participaram da mesma seleção pública que o impetrante aguardava a convocação para as demais fases, o que motivou a formulação de requerimento administrativo, indeferido pela Administração

Pública em 29/10/2009.

IMA - 04 1

Insurge-se, porém, contra lesão ao seu direito lÃquido e certo de ampla divulgação e publicidade dos atos administrativos, malferido pelo Poder Público que, somente após mais de 09 (nove) anos de realização da primeira etapa do certame, resolveu irrazoavelmente convocar os candidatos por publicação no Diário Oficial do Estado.

Faz referência, ainda, a diversos julgados desta

Egrégia Corte de Justiça quanto à violação ao princÃpio da publicidade e da razoabilidade, porque, na prática, a

Administração Pública, por sua conduta ilegal, pretendeu que os candidatos conferissem diuturnamente as edições da imprensa,

por mais de 09 (nove) anos, no aguardo de uma eventual convocação do certame.

Ressalta a gravidade da conduta administrativa ora guerreada, porquanto o edital inaugural quedou-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT