Decisão Monocrática nº 2302-7/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Criminal, 8 de Enero de 2010
Magistrado Responsável | Ilza Maria da Anunciacao |
Data da Resolução | 8 de Enero de 2010 |
Emissor | Seção Criminal |
Tipo de Recurso | Mandado de Segurança |
SEÃÃO CÃVEL DE DIREITO PÃBLICO
CÃMARAS CÃVEIS REUNIDAS
AUTOS N. 0002302-75.2009.805.0000-0 (78.407-2/2009)
MANDADO DE SEGURANÃA
IMPETRANTE: Valmir Bastos Cordeiro
ADVOGADO: Bel. Antônio João Gusmão Cunha (OAB/BA 18.347)
IMPETRADOS: Secretário de Administração do Estado da Bahia
Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia
RELATORA: JuÃza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÃTICA
Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo,
com pedido de liminar, impetrado por Valmir Bastos Cordeiro,
contra ato coator atribuÃdo ao Ilmo. Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Ilmo. Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, em face de indeferimento de recurso administrativo que negou sua permanência no concurso público para provimento do cargo de Escrivão de PolÃcia Civil do Estado da Bahia, Edital SAEB-001/97.
De inÃcio, o impetrante pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita, por não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuÃzo do sustento próprio e de sua famÃlia.
O impetrante assinala que, mesmo após ter obtido aprovação na 2168ª colocação o concurso público para provimento do cargo de Agente de PolÃcia Civil, Edital SAEB/001-
97, não fora convocado para participar das demais etapas do certame.
Afirma ter se surpreendido com reportagem televisiva noticiando a nomeação de candidatos que participaram da mesma seleção pública que o impetrante aguardava a convocação para as demais fases, o que motivou a formulação de requerimento administrativo, indeferido pela Administração
Pública em 29/10/2009.
IMA - 04 1
Insurge-se, porém, contra lesão ao seu direito lÃquido e certo de ampla divulgação e publicidade dos atos administrativos, malferido pelo Poder Público que, somente após mais de 09 (nove) anos de realização da primeira etapa do certame, resolveu irrazoavelmente convocar os candidatos por publicação no Diário Oficial do Estado.
Faz referência, ainda, a diversos julgados desta
Egrégia Corte de Justiça quanto à violação ao princÃpio da publicidade e da razoabilidade, porque, na prática, a
Administração Pública, por sua conduta ilegal, pretendeu que os candidatos conferissem diuturnamente as edições da imprensa,
por mais de 09 (nove) anos, no aguardo de uma eventual convocação do certame.
Ressalta a gravidade da conduta administrativa ora guerreada, porquanto o edital inaugural quedou-se...
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