Decisão Monocrática nº 1626-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal Pleno, 12 de Enero de 2010

Magistrado ResponsávelIlza Maria da Anunciacao
Data da Resolução12 de Enero de 2010
EmissorTribunal Pleno
Tipo de RecursoMandado de Segurança

TRIBUNAL PLENO

AUTOS Nº 0001626-30.2009.805.0000-0 (56.682-4/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: Augusto César Pedreira Aragão

ADVOGADO: Bel. Bruno de Almeida Maia (OAB/BA 18.921)

IMPETRADO: Exmo. Governador do Estado da Bahia

RELATORA: JuÃza Convocada Ilza Maria da Anunciação

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Augusto César Pedreira Aragão, em face de ato administrativo atribuÃda ao ExcelentÃssimo Senhor

Governador do Estado da Bahia, que demitiu o impetrante, a bem do serviço público, do exercÃcio do cargo de Agente de

PolÃcia Civil.

De inÃcio, o impetrante requer a concessão da gratuidade de justiça, haja vista encontrar-se desempregado por força dos regulares efeitos do ato demissório indigitado coator.

Em seguida, sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão pela prática de supostos crimes de extorsão e abuso de autoridade,

decorrentes da manutenção ilegal de Valdir Magalhães Dias sob custódia.

Para tanto, questiona a idoneidade moral da suposta vÃtima, conhecida na localidade como famoso meliante.

Prossegue aludindo à flagrante ofensa ao art. 223

da Lei Estadual n. 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos

Civis do Estado da Bahia -, o qual, no seu, assegura o obrigatório patrocÃnio da defesa técnica por advogado.

IMA - 04 1

Outrossim, alude à ausência de patrono na ocasião de oitiva das testemunhas, porque somente foi designada uma servidora para exercer a função de defensora dativa.

Por fim, invoca o teor da Súmula 343 do Superior

Tribunal de Justiça, que dispõe ser obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

É o breve relatório. Decido.

No que tange à pretensão liminar, não se evidencia a plausibilidade da tese jurÃdica e do perigo da demora pela ausência de imediato provimento jurisdicional com a nitidez imprimida na petição inicial.

Do...

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