Decisão Monocrática nº 1626-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal Pleno, 12 de Enero de 2010
Magistrado Responsável | Ilza Maria da Anunciacao |
Data da Resolução | 12 de Enero de 2010 |
Emissor | Tribunal Pleno |
Tipo de Recurso | Mandado de Segurança |
TRIBUNAL PLENO
AUTOS Nº 0001626-30.2009.805.0000-0 (56.682-4/2009)
MANDADO DE SEGURANÃA
IMPETRANTE: Augusto César Pedreira Aragão
ADVOGADO: Bel. Bruno de Almeida Maia (OAB/BA 18.921)
IMPETRADO: Exmo. Governador do Estado da Bahia
RELATORA: JuÃza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÃTICA
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Augusto César Pedreira Aragão, em face de ato administrativo atribuÃda ao ExcelentÃssimo Senhor
Governador do Estado da Bahia, que demitiu o impetrante, a bem do serviço público, do exercÃcio do cargo de Agente de
PolÃcia Civil.
De inÃcio, o impetrante requer a concessão da gratuidade de justiça, haja vista encontrar-se desempregado por força dos regulares efeitos do ato demissório indigitado coator.
Em seguida, sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão pela prática de supostos crimes de extorsão e abuso de autoridade,
decorrentes da manutenção ilegal de Valdir Magalhães Dias sob custódia.
Para tanto, questiona a idoneidade moral da suposta vÃtima, conhecida na localidade como famoso meliante.
Prossegue aludindo à flagrante ofensa ao art. 223
da Lei Estadual n. 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado da Bahia -, o qual, no seu, assegura o obrigatório patrocÃnio da defesa técnica por advogado.
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Outrossim, alude à ausência de patrono na ocasião de oitiva das testemunhas, porque somente foi designada uma servidora para exercer a função de defensora dativa.
Por fim, invoca o teor da Súmula 343 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe ser obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
à o breve relatório. Decido.
No que tange à pretensão liminar, não se evidencia a plausibilidade da tese jurÃdica e do perigo da demora pela ausência de imediato provimento jurisdicional com a nitidez imprimida na petição inicial.
Do...
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