Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 22 de Septiembre de 1999

Magistrado ResponsávelMinistro Leonaldo Silva
Data da Resolução22 de Septiembre de 1999
Emissor4ª Turma

TST - RR - 488742-79.1998.5.08.5555 - Data de publicação: 08/10/1999fls.1

PROC. Nº TST-RR-488.742/98.7

C/J AIRR-488.741/98.3

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

LS/nr/mfn

TÉCNICO EM RADIOLOGIA - SALÁRIO PROFISSIONAL.

O indexador para a função de médico-radiologista é o salário mínimo e este deve ser o indexador do salário mínimo profissional do técnico em radiologia. Outra não foi a intenção do legislador, quando redigiu o art. 16 da Lei nº 7.394/85, senão a de, ao estipular o salário mínimo profissional do técnico radiologista, fixar como base de cálculo o salário mínimo.

Recurso provido.

HORAS EXTRAS E REFLEXOS E FÉRIAS SEMESTRAIS.

Para o conhecimento do recurso de revista é requisito imprescindível que a matéria debatida tenha sido abordada pelo v. acórdão atacado. Incidência do Enunciado nº 297/TST.

Recurso não conhecido.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC.

O recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, tem lugar apenas nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-488.742/98.7, em que é Recorrente HOSPITAL GUADALUPE e é Recorrido DJALMA CASTELO FARIAS.

O Egrégio 8º Regional, por intermédio do v. acórdão de fls. 396/399, complementado pelos embargos declaratórios de fls. 407/410, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para incluir na condenação as diferenças salariais em razão do salário mínimo profissional do técnico em radiologia, equivalente a quatro mínimos legais; as diferenças nas férias a partir de 1989 e as horas extras e reflexos. Em sede de embargos declaratórios, o Regional aplicou ao Reclamado-embargante a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, devidamente corrigida.

Irresignado, o Reclamado interpõe recurso de revista às fls. 412/417, com suporte nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O r. despacho de fl. 425 negou seguimento ao apelo.

Sobem os autos a este Tribunal, em face do provimento dado ao Agravo de Instrumento nº TST-AIRR-333.849/96.5 (em apenso).

Razões de contrariedade não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 513.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no item III da Resolução Administrativa nº 322/96 deste E. Tribunal.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - SALÁRIO PROFISSIONAL

O v. acórdão regional sustentou que o Reclamante passou a atuar como técnico em radiologia de segundo grau a partir de janeiro de 1989; profissão que é prevista por lei especial nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92790/86.

Assim, com base na legislação acima citada, sustentou que o salário mínimo do técnico em radiologia é de dois salários mínimos profissionais, que correspondem a quatro salários mínimos legais, razão pela qual, reformou a sentença para conceder ao Reclamante as diferenças salariais a partir de janeiro de 1989 até o final do contrato.

Visando à reforma do julgado, o Reclamado aduz, em seu recurso de revista, que o Regional se equivocou ao analisar gramaticalmente o artigo 16 da Lei nº 7.394/85, que dispõe que o salário mínimo dos técnicos em radiologia seria equivalente a dois...

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