Acórdão nº 2008/0264207-9 de T6 - SEXTA TURMA

Data25 Junho 2009
Número do processo2008/0264207-9
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 122.170 - SP (2008/0264207-9)

RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : I.V. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : P.D.S.

EMENTA

Punibilidade (extinção). Prescrição (redução do prazo/réu maior de setenta anos). Marco interruptivo (sentença). Acórdão (diminuição da pena). Extinção da punibilidade do fato (ocorrência).

  1. Havendo o réu completado setenta anos, ainda que após a sentença condenatória - quanto à abrangência, o termo "sentença", de que se utilizou o legislador (art. 115 do Cód. Penal), tem alcance que vai além da decisão do juiz -, é de se reduzir pela metade o prazo prescricional.

  2. Entre os diversos marcos interruptivos, não se encontra o acórdão que, a despeito de manter a condenação, reduz a pena aplicada.

  3. No caso, o paciente atingiu setenta anos em 25.2.03, após a prolação da sentença de primeiro grau (23.8.02), mas antes do julgamento da apelação (20.5.08). Considerando-se, pois, a pena privativa de 6 (seis) anos de reclusão, a prescrição, contada pela metade, ocorre em 6 (seis) anos. Assim, entre a sentença do juiz e o trânsito em julgado (11.9.08) - já que o acórdão, no caso, não interrompeu a contagem do prazo prescricional -, decorreram mais de 6 (seis) anos, o que resulta na extinção da punibilidade.

  4. Habeas corpus deferido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, que concedeu a ordem, seguido pelo Sr. Ministro Celso Limongi, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza, que a denegou. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Og Fernandes e C.L. (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    BrasÃlia, 25 de junho de 2009 (data do julgamento).

    Ministro Nilson Naves

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 122.170 - SP (2008/0264207-9)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Denunciado por atentado violento ao pudor, P. deS. foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

    No Tribunal, foi o recurso de apelação provido em parte, apenas para se reduzir a pena aplicada, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão. O acórdão recebeu esta ementa:

    Atentado violento ao pudor - VÃtima portadora de debilidade mental - Violência presumida - Provas da acusação suficientes para o decreto condenatório - Reconhecimento - É de rigor o decreto condenatório, quando o conjunto probatório é seguro e coerente, formado dos depoimentos da vÃtima e testemunhas presenciais do atentado violento ao pudor, praticado contra vÃtima portadora de debilidade mental.

    Atentado violento ao pudor - VÃtima portadora de debilidade mental - Violência presumida - Fator para aplicação da causa de aumento - Descabimento - A mesma causa do reconhecimento do atentado violento ao pudor (debilidade mental da vÃtima) não pode ser aproveitada para majorar o quantum da reprimenda, sob pena de bis in idem, o que ofende os princÃpios da individualização da pena e da legalidade.

    Veio ter o impetrante ao Superior Tribunal por meio do presente habeas corpus, mediante o qual alega e requer o seguinte:

    Um ponto que merece uma divagação mais aprofundada reside na terminologia contida no artigo 115, 'in fine' do Código Penal, que determina a redução do prazo (...) prescricional se o autor do fato delituoso possuir mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença.

    Uma leitura acelerada e despercebida do comando legal poderia levar a conclusão de que o termo 'sentença' significaria um provimento jurisdicional condenatório proferido pelo juÃzo de 1º grau de jurisdição.

    Ocorre que as normas penais devem ser interpretadas - quando tendentes a beneficiar o acusado de forma ampliativa - assim a palavra sentença deve sofrer uma releitura sob a ótica do direito penal garantista, qual seja, direito penal em consonância com direitos fundamentais do cidadão - principalmente a dignidade da pessoa humana.

    Não há fundamento lógico para restringir o significado do substantivo da palavra sentença, cujo termo somente beneficiaria acusados que atingissem a idade de 70 anos no momento limiar da formação da relação jurÃdico processual penal, ou seja, por ocasião da sentença do juÃzo monocrático.

    Todavia, esta interpretação descabida conduz a um indisfarçável descalabro jurÃdico, pois afasta a incidência da redução para aquelas situações, em que, na verdade, residiriam maiores substratos humanitários e de polÃtica criminal, quais sejam aos acusados que na data do julgamento do acórdão em sede recursal possuÃssem 70 anos completos de idade.

    .................................................................................................................

    Sendo assim, com fundamento da tese ampliativa do artigo 115 do Código Penal, podemos concluir que é inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado no caso narrado nestes autos, isto é, ocorrera especificamente no dia 22 de agosto de 2008, já que transcorreram 6 anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação (23 de agosto de 2002) e o trânsito em julgado para a defesa (02 de outubro de 2008) último dia para a defesa interpor recurso especial.

    .................................................................................................................

    Caso vossas Excelências entenderem não ser o paciente meritório da decretação da extinção da punibilidade, com supedâneo no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, advento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, assim, determinando o trancamento da ação penal, mister se faz o reconhecimento do cumprimento da pena em regime albergue domiciliar.

    Pedi parecer ao Ministério Público Federal, que, pelas palavras da Subprocuradora-Geral Zélia Oliveira, manifestou-se pela denegação da ordem, fê-lo nestes termos:

    "No caso, quando do julgamento do recurso de apelação que reformou a sentença - 20 de maio de 2008 -, o paciente já havia de há muito completado 70 anos, visto que nasceu em 25 de fevereiro de 1933 (fls. 29).

    Assim, tem direito à redução de prazo prevista no art. 115, do Código Penal, para efeito de prescrição.

    Condenado a seis anos de reclusão, o prazo prescricional de doze anos (art. 109, III, do Código Penal) se reduz a seis.

    No caso, todavia, não decorreu lapso prescricional de seis anos entre o fato delituoso (08.10.2001) e o recebimento da denúncia (23.10.2001); entre este e a sentença condenatória recorrÃvel (23.08.2002); ou entre esta e o acórdão que modificou a sentença condenatória, reduzindo a pena para seis anos de reclusão (20.05.2008). A condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 19 de agosto de 2008 e para a Defesa, em 25 do mesmo mês.

    Não ocorreu, portanto, prescrição da pretensão punitiva, seja retroativa, seja superveniente ou, ainda, da pretensão executória.

    À vista do exposto, opina-se pelo conhecimento parcial da súplica, denegando-se a ordem em tal extensão."

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 122.170 - SP (2008/0264207-9)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): É caso de concessão, a despeito da opinião expendida no parecer. Com efeito, o que me chama a atenção entre as alegações dos impetrantes é a questão relativa à redução do prazo prescricional em razão da idade. Veja-se que, no caso, o paciente atingiu 70 anos em 25.2.03, após a prolação da sentença de primeiro grau (23.8.02), mas antes do julgamento da apelação (20.5.08). Creio, em casos tais, que o cômputo, pela metade, do prazo prescricional, benefÃcio a que alude o art. 115 do Cód. Penal - "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos" -, deve ocorrer. Isso porque, quanto à abrangência, o termo "sentença", de que se utilizou o legislador, tem alcance que vai além da decisão do juiz, indo, por conseguinte, até a última decisão, a decisão irrecorrÃvel. Em caso semelhante, decidiu a 6ª Turma que tal palavra compreende também o acórdão que confirma ou substitui a primeira decisão. Veja-se:

    "Habeas corpus. Penal. Processual Penal. Prazo prescricional. Artigo 115 do Código Penal. Termo a quo. Idade do agente. Tempo da sentença e/ou do acórdão. Ordem concedida.

  5. O vocábulo 'sentença', para efeito de contagem do tempo prescricional, de que cuida o artigo 115 do Código Penal, deve ser entendido na sua forma ampla, de modo a considerar-se a idade do agente, maior de 70 anos, na data da sentença ou do acórdão, que a confirma ou substitui.

  6. Ordem concedida." (HC-26.355, Relator para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 9.12.03.)

    Dessa forma, se, em 25.2.03, antes do julgamento da apelação, ou seja, antes de transitar em julgado a sentença, Pedro de Souza alcançou os 70 anos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade. Considerando-se, pois, a pena privativa de 6 (seis) anos de reclusão, a prescrição, contada pela metade - tal como anotou o Ministério Público Federal -, ocorre em 6 (seis) anos.

    Dito isso, necessário a verificação, no caso, dos marcos interruptivos da prescrição, e, nesse particular, parece-me de grande relevo uma observação: há, entre nós, relativamente a tal aspecto, algumas situações. Vejamos as principais: (I) acórdão que confirma sentença condenatória não interrompe a prescrição; (II) acórdão que reduz a pena aplicada na sentença condenatória não interrompe a prescrição; (III) acórdão que condena acusado absolvido pela sentença interrompe a prescrição; (IV)...

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