Processo nº 2008.001.083030-8 de Sexta Câmara Cível, 27 de Octubre de 2009

Originating Docket Number2008.001.083030-8
Número do processo0084259
Data27 Outubro 2009


AC 2009.001.31195 nb 1

TTrriibbuunnaall ddee JJuussttiiççaa ddoo RRiioo ddee JJaanneeiirroo Sexta Câmara CÃvel Apelação n'° 2009.001.31195

Apelante: Jockey Club Brasileiro Advogado: Doutor Hamilton Quirino Câmara Apelado: Place Eventos Ltda.

Advogado: Doutor Nadia de Souza Santos Redator designado: Desembargador Nagib Slaibi ACÓRDÃO Direito Civil. Ação de obrigação de fazer. Pretensão renovatória do contrato de locação comercial. Alegação de renovação tácita. Notificação extrajudicial do locatário para retomada do imóvel em outubro de 2007.

Sentença de procedência parcial declarando a vigência do contrato pelo perÃodo de 01/12/2006 até 07/03/2009 e improcedência da reconvenção em que se apontou infração contratual pelo locatário. Apelação aduzindo a ausência de requisitos para renovação, mas sim prorrogação por prazo indeterminado. Conteúdo probatório. Ausência de atendimento aos requisitos do artigo 71 da Lei de Locações. Reforma da sentença. Rescisão do contrato de locação.

Diferença entre renovação e prorrogação do contrato de locação.

“Pretensão à renovação. InconfundÃvel com a pretensão à prorrogação do contrato de locação. Ação renovatória, ou melhor, ação de renovação, é a que corresponde à pretensão a novo negócio jurÃdico de locação do prédio destinado a fins comerciais ou industriais, no que se distingue da ação ligada à pretensão, à prorrogação do contrato. A lei pode criar outras pretensões à renovação do contrato. Tem ela de criar os pressupostos; e.g., tratar-se de prédio, rústico ou urbano, destinado pelo locatário a fim comercial ou industrial, ser por prazo determinado a locação;

ser pelo mÃnimo legal o prazo de contrato; terem decorrido pelo menos tempos ininterrupto, fixado pela lei, de exploração do comércio, ou da indústria, no mesmo ramo.” (Pontes de Miranda, Tratados das Ações, Ações Constitutivas, 1'ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1972, t. III, p. 220).

Ausência de atendimento aos requisitos do artigo 71 da Lei de Locações. Não provou o locatário o atendimento aos requisitos legais, a fim ver acolhida sua pretensão, notadamente que todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel estão devidamente quitados, havendo, na verdade, pendência quanto aos impostos, como se verifica não só da argumentação apresentada no memorial apresentado pelo apelante, como também da análise dos demais documentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT