Acórdão nº 2000.39.02.000141-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 11 de Diciembre de 2009

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução11 de Diciembre de 2009
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Dano Ambiental - Responsabilidade Civil - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado

Autuado em: 20/09/2005

Processo Originário: 2000.39.02.000141-0/pa

ACÓRDÃO

Decide a Turma, preliminarmente, por maioria, rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal e, à unanimidade, negar provimento às apelações da União Federal e da empresa CARGIL AGRÍCOLA S/A, e, por maioria, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e, ainda, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Estado do Pará, declarando, à unanimidade, prejudicados o agravo regimental e o pedido de reconsideração, constantes dos autos.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região - Em 23/04/2007.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE - Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.39.02.000141-0/PA Processo na Origem: 200039020001410 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CARGIL AGRICOLA S/A

ADVOGADO: BENJAMIN GALLOTTI BESERRA E OUTROS(AS)

APELANTE: ESTADO DO PARA

PROCURADOR: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: GUSTAVA NOGAMI

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADOR: LUCAS LÉLIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra CARGILL AGRÍCOLA S/A e Outros, em que se busca:

a) a cassação do alvará de autorização concedido pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Pará - SECTAM/PA para implantação de um dique provisório no lote 04 do Porto da Companhia Docas do Pará - CDP em Santarém/PA e que a SECTAM/PA se abstenha de expedir qualquer alvará ou licença ambiental, para obras no Porto de Santarém(PA), até final julgamento desta ação;

b) impedir a realização de qualquer obra, na referida área, sem a aprovação do EIA/RIMA;

c) o salvamento, às expensas dos réus, de parte do sítio arqueológico ainda não degradada;

d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária, a ser apurada mediante perícia, pela destruição total e irreversível de amplas extensões do sítio arqueológico, devendo o valor aferido ser revertido ao fundo para a reconstituição de bens lesados (art. 13, Lei nº 7.347/85).

A controvérsia instaurada nestes autos restou resumida, pelo juízo monocrático, nestes termos:

"(...) Expõe o AUTOR que a empresa CARGILL AGRÍCOLA S.A, através da DTA CONSULTORIA SCL, obteve junto à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará - Sectam, autorização de funcionamento para implantação de um dique provisório, com 580 metros lineares, no lote 04 do Porto da CDP em Santarém, anteriormente à emissão de licença prévia e sem qualquer esboço de estudo de impacto ambiental, sob a justificativa de que não resultaria em qualquer prejuízo ao meio ambiente, em total desrespeito às normas ambientais.

Salienta o Parquet que no requerimento da citada empresa, assim como na autorização concedida pela Sectam, foi omitida a existência da área de um sítio arqueológico, do qual, afirma, a CDP já tinha conhecimento desde o seu arrendamento para a empresa RÉ.

Menciona haver ajuizado ação civil pública em face da CDP objetivando a nulidade de certame licitatório, cujo objeto é o arrendamento de área do Porto de Santarém, sem as cautelas legais, onde argumenta ser de responsabilidade da empresa RÉ a elaboração do ElA/RlMA.

Assevera que, não obstante ter sido informado pela CDP que o ElA/RIMA, ao seu devido tempo, seria submetido às autoridades competentes, a autorização para o início da obra foi concedida sem que tenha sido elaborado qualquer estudo ambiental.

Reporta-se às normas legais que regem os sítios arqueológicos, destacando dispositivos constitucionais e da legislação específica, lei n° 3.924/61, a fim de espancar qualquer dúvida quanto a expressa e absoluta vedação de destruição desse patrimônio cultural.

Tece considerações críticas acerca da concessão do citado alvará de autorização porque, no seu entendimento, ressente-se o ato administrativo das devidas cautelas legais, deixando de observar a legislação pertinente, que determina depender da elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente e do Ibama, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, como é o caso ora posto sob julgamento. Isto, por se tratar de infra-estrutura portuária.

(...) Em preliminar, o ESTADO DO PARÁ aduz a inépcia da petição inicial. No mérito, os RÉUS alegam, basicamente, que a existência de um sítio arqueológico no local objeto da presente demanda não restou comprovada pelo MPF. Defendem a regularidade da concessão do alvará pela Sectam. Sustentam que, nos termos da legislação reguladora da matéria, o procedimento ambiental cabível é a realização de um plano de controle ambiental (PCA), sendo desnecessário o ElA/RIMA (...)" - fls. 787/788).

O juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-se os promovidos a concluir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da referida sentença, o competente EIA/RIMA relativo a toda a extensão arrendada à Companhia Docas do Pará - CDP, localizada no porto de Santarém/PA, bem assim na recomposição dos danos ambientais decorrentes das operações de instalação e funcionamento irregulares do terminal graneleiro, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls.786/810).

Veicularam recurso de apelação contra a referida sentença a empresa Cargill Agrícolla S/A, o Estado do Pará e a União Federal.

Em suas razões recursais, sustenta a recorrente Cargill Agrícolla S/A, em linhas gerais, o seguinte:

a) ausência da situação fática em que o Ministério Público Federal amparou a sua pretensão, qual seja a suposta existência de sítio arqueológico, na área em que fora instalado o terminal portuário. Ademais, ainda que existisse o referido sítio arqueológico, seria necessária, tão-somente, a salvatagem de todos os bens de valor para o patrimônio histórico nacional, nos termos da legislação de regência, o que seria prontamente cumprido.

b) a construção do Endicamento provisório, que, inclusive, já não mais existe, em virtude da posterior construção do terminal graneleiro, fora realizada mediante competente licença ambiental, expedida pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará - SECTAM;

c) O Município de Santarém/PA seria um dos mais entusiastas apoiadores do empreendimento, bem assim os demais segmentos empresariais e da Sociedade Santarena;

d) O EIA/RIMA seria mais sofisticado, mais caro e mais demorado, não se justificando a sua realização, seja pela ausência de exigência legal e/ou normativa, seja porque o Plano de Controle Ambiental - PCA teria cumprido a finalidade de proteção ambiental, devendo prevalecer, na espécie, o princípio da eficácia, mormente quando descaracterizado, na espécie, qualquer vantagem para o meio ambiente;

e) A Resolução nº 01/86-CONAMA, não estipularia a necessidade da realização de EIA/RIMA, para fins de instalação de terminais de grãos vegetais, limitando-se a exigi-lo em relação aos portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos.

f) O Alvará de autorização para a construção do Endicamento Provisório foi expedido com base na Lei Estadual nº 5.887/95, segundo a qual o órgão ambiental responsável pelo licenciamento poderá exigir outros instrumentos específicos para avaliação do impacto ambiental, sendo que, na espécie, exigiu-se, apenas, a elaboração do Plano de Controle Ambiental, o que, efetivamente, se realizou, observadas a legislação e atos normativos de regência;

g) A Lei de Portos (Lei nº 8.630/93), em seu art. 4º, § 1º, exige apenas a aprovação de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, nada dispondo sobre a necessidade de Relatório de Impacto Ambiental, nem que o referido relatório seria decorrente do Estudo de Impacto Ambiental, conforme assim concluiu a sentença monocrática. Ademais, a referida lei não teria aplicação em questões ambientais, eis que estas se submetem a regramento próprio e específico.

Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença monocrática, com a conseqüente improcedência da demanda (fls. 843/879).

***

Por sua vez, em suas razões recursais, discorre o Estado do Pará, preliminar e exaustivamente, acerca dos reflexos sócio-econômicos do empreendimento em referência, viabilizando a consolidação da infra- estrutura no oeste daquela unidade da federação, constituindo-se no ponto de estratégia econômica, para fins de escoamento de grãos, notadamente de soja, ante a destacada posição ocupada pelo Brasil, no cenário mundial de sua produção e comercialização, razão por que o fechamento do Porto de Santarém implicaria no engessamento do seu desenvolvimento econômico, além de caracterizar uma drástica redução na arrecadação tributária e refletir, negativamente, no seio da atividade agrícola instalada na região.

Acrescenta, ainda, reiterando os fundamentos já deduzidos pela empresa Cargill Agrícola S/A, a inexistência do sítio arqueológico descrito na inicial, bem assim a desnecessidade, na espécie, de realização de EIA/RIMA.

Ademais, ainda que necessário, a responsabilidade pela sua elaboração seria da empresa responsável pelo empreendimento, ou, quando muito, da arrendatária, no caso, a Companhia Docas do Pará, que dispõe de personalidade jurídica própria, não se podendo confundir com a pessoa daquele Estado Federado. Requer, pois, o provimento da apelação, com a conseqüente reforma da sentença recorrida (fls. 937/970).

***

A União Federal, limitou-se a sustentar a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento...

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