Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 30 de Junio de 2004
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Décio Sebastião Daidone |
Data da Resolução | 30 de Junio de 2004 |
Emissor | 2ª Turma |
TST - AIRR - 179240-81.2000.5.01.0070 - Data de publicação: 13/08/2004
PROC. Nº TST-AIRR-1792/2000-070-01-40.8
fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-1792/2000-070-01-40.8
A C Ó R D Ã O
-
Turma
JCDSD/ll/d/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CLT
O Tribunal Regional, analisando as provas colimadas, concluiu pela falta de elementos impeditivos ao reconhecimento da equiparação salarial, aplicando à controvérsia o Enunciado n° 68 do TST. A agravante, além de não prequestionar a tese envolvendo exercício eventual das tarefas do modelo, ainda busca, inadvertidamente, convencer esta Corte de que as provas dos autos militam em seu favor, o que é totalmente descabido em recurso de revista. Inteligência do Enunciado n° 126 do TST.
Agravo conhecido e desprovido.
MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT
Não há ofensa ao artigo 477 da CLT quando a multa por atraso na quitação é deferida em face da recusa do órgão homologador de formalizar a ruptura contratual por ausência de assinatura no atestado médico demissional. É responsabilidade do empregador cumprir corretamente as normas de segurança e medicina do trabalho, aí inseridos os exames médicos para admissão e dispensa. O empregado não pode ser penalizado com atraso na quitação de suas verbas porque eventual deficiência do atestado médico tenha sido constatada pelo órgão homologador e, ainda, porque a reclamada, diante de tal fato, tenha permanecido inerte, não providenciando a imediata liberação ao trabalhador dos valores constantes do termo rescisório.
Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1792/2000-070-01-40.8,
em
que
é
Agravante
C
&
A
MODAS LTDA.
e Agravado EDSON LUÍS CHRISTO.
A reclamada agrava contra o r. despacho de fls. 101/102, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, anotando afronta ao artigo 896, -a- e -c-, da CLT, por ignorar os artigos 461 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que o deferimento a equiparação salarial contraria a prova dos autos, tecendo ponderações sobre os depoimentos colhidos. Rechaça a condenação em multa por atraso na quitação ressaltando que o agravado não cumpre o disposto no art. 168, II, da CLT, tudo conforme razões de fls. 2/10.
Contraminuta e contra-razões não foram apresentadas (fls. 109).
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alega a agravante que o acórdão objurgado vulnera o artigo 461 da CLT ao deferir equiparação salarial em contradição às provas colhidas. Tece ponderações sobre os depoimentos.
O despacho, às fls. 101, assim diz:
-Equiparação salarial - diferenças salariais. É de se ressaltar, de plano, que o...
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