Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 25 de Mayo de 2005

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury
Data da Resolução25 de Mayo de 2005
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 2881400-05.1999.5.09.0009 - Data de publicação: 17/06/2005 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª TURMA)

LRNK/isa AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão que julgou o recurso ordinário da empresa reconheceu que a norma regulamentar que fundamenta o pedido de reintegração foi revogada pelo DC 24/84; que as partes transacionaram para extinguir uma obrigação que seria devida caso o Reclamante cumprisse os requisitos exigidos para a sua aposentadoria; que a transação foi válida, não havendo direito adquirido, mas apenas expectativa de direito, porque o autor não detinha tempo de serviço prestado à ré superior a 30 anos, requisito essencial para aquisição do direito, e afastou a violação ao art. 468 da CLT; que não houve violação ao art. 1.035 do Código Civil, uma vez que os direitos patrimoniais decorrentes do contrato de trabalho são de caráter privado; entendeu serem inaplicáveis os arts. e 477, § 1º da CLT, porque a transação não foi para pôr fim ao contrato de trabalho como um todo, mas apenas quanto a uma de suas cláusulas; que o reclamante não demonstrou a ocorrência de erro substancial e que eventual nulidade afetaria toda a transação; ressaltou que o reclamante ratificou sua opção por documento público, afastando o erro substancial, nos termos do art. 148 do Código Civil e rechaçou as violações aos arts. 148, 98 e 147, II, do Código Civil, e e 444 da CLT. No tocante à justiça gratuita, a decisão está em consonância com as Súmulas 219 e 329/TST, o que atrai a incidência do § 5º, do art. 896 consolidado e Súmula 333/TST. Desse modo, restou demonstrado que todas as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão, que examinou todos os aspectos da questão, de forma fundamentada, pautado nos princípios da razoabilidade e do livre convencimento, inseridos na Súmula 221/TST e art. 131 do CPC, de modo que não prospera a alegação de negativa de tutela jurisdicional, permanecendo incólumes os arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez observados os parâmetros fixados nos mencionados dispositivos. Os arestos indicados para confronto, por sua vez, não servem para fundamentar a preliminar suscitada, a teor da OJ 115 da SDI desta Corte.

2 - REINTEGRAÇÃO. A exegese do regional, com respaldo no regulamento empresarial e cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa e o Sindicato da categoria, revela-se plenamente razoável, o que afasta a indigitada violação ao art. 468 da CLT, bem como a contrariedade à Súmula 51/TST, atraindo o óbice das Súmulas 221 e 126 desta Corte para veiculação da revista. Quanto à divergência, os arestos colacionados não se prestam ao dissenso, porquanto não enfrentam a questão sob o prisma da revogação de vantagem pela via do Dissídio Coletivo, (Súmula 296/TST), sendo que o modelo colacionado, à fl. 777, desatende a previsão da alínea "a" do permissivo consolidado porque tem origem em Turma desta Corte.

  1. TRANSAÇÃO. VALIDADE. O Regional com base na nálise da norma regulamentar e de acordos firmados entre a Empresa e o Sindicato obreiro deu exegese plenamente razoável aos dispositivos legais que regem a matéria, sopesando os aspectos a serem efetivamente considerados quanto à invalidade da transação, direito adquirido à complementação de aposentadoria, alteração prejudicial do contrato de trabalho e ocorrência de erro substancial. Incidência das Súmulas 221 e 126/TST. Os fundamentos do acórdão, portanto, autorizam concluir que não houve violação literal aos arts. e 9º, § único, e 468, 477 e 625, todos da CLT, 120 e 1.025 do Código Civil, da LICC e 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A jurisprudência colacionada, por sua vez, não enseja divergência por tratar da questão de forma genérica, sem enfrentar os fundamentos relevantes do acórdão quanto à validade da transação e os efeitos dela decorrentes.

4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O fundamento do acórdão para denegar o pedido está em sintonia com o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 desta Corte, o que afasta a alegação de afronta ao art. 4º da Lei nº 1.060/50 e de dissenso pretoriano. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-28814/1999-009-09-00.0, em que é Agravante ÊNIO ROBERTO D'ACAMPORA CAPELLA e Agravada BRASIL TELECOM S/A - TELEPAR.

O Juízo de admissibilidade da 9ª Região, às fls.789/790, denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante por não atendidos os pressupostos do art. 896 da CLT.

Agravo de Instrumento interposto às fls.792/809, sustentando que a Revista preenche os pressupostos de admissibilidade.

Contraminuta ofertada às fls.812/831.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de Parecer, por força do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que regularmente interposto.

II - MÉRITO

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Argüi o Recorrente a nulidade do julgado por negativa de tutela jurisdicional, com violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 832 da CLT, 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Aduz que o Regional não esclareceu as omissões apontadas nos embargos declaratórios acerca de alguns aspectos da reintegração, quais sejam: 1) desde a inicial o autor sustentou o seu direito a um normativo da empresa denominado "Comunicação Interna", segundo o qual os empregados admitidos até 31/12/1984 tinham assegurada estabilidade no emprego. 2) não atendimento da forma para a realização da transação, prevista no art. 625 da CLT, que regula as Comissões de Conciliação, e no art. 477 da CLT, uma vez que houve recusa do Sindicato obreiro em homologar o acordo. 3) inexistência de "res dubia", condição para que se configurasse a transação, pois havia o reconhecimento do direito pela empresa; 4) alteração prejudicial do contrato de trabalho; 5) sustenta que, embora o...

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