Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 25 de Mayo de 2005
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury |
Data da Resolução | 25 de Mayo de 2005 |
Emissor | 3ª Turma |
TST - AIRR - 2881400-05.1999.5.09.0009 - Data de publicação: 17/06/2005 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(3ª TURMA)
LRNK/isa AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão que julgou o recurso ordinário da empresa reconheceu que a norma regulamentar que fundamenta o pedido de reintegração foi revogada pelo DC 24/84; que as partes transacionaram para extinguir uma obrigação que seria devida caso o Reclamante cumprisse os requisitos exigidos para a sua aposentadoria; que a transação foi válida, não havendo direito adquirido, mas apenas expectativa de direito, porque o autor não detinha tempo de serviço prestado à ré superior a 30 anos, requisito essencial para aquisição do direito, e afastou a violação ao art. 468 da CLT; que não houve violação ao art. 1.035 do Código Civil, uma vez que os direitos patrimoniais decorrentes do contrato de trabalho são de caráter privado; entendeu serem inaplicáveis os arts. 8º e 477, § 1º da CLT, porque a transação não foi para pôr fim ao contrato de trabalho como um todo, mas apenas quanto a uma de suas cláusulas; que o reclamante não demonstrou a ocorrência de erro substancial e que eventual nulidade afetaria toda a transação; ressaltou que o reclamante ratificou sua opção por documento público, afastando o erro substancial, nos termos do art. 148 do Código Civil e rechaçou as violações aos arts. 148, 98 e 147, II, do Código Civil, e 9º e 444 da CLT. No tocante à justiça gratuita, a decisão está em consonância com as Súmulas 219 e 329/TST, o que atrai a incidência do § 5º, do art. 896 consolidado e Súmula 333/TST. Desse modo, restou demonstrado que todas as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão, que examinou todos os aspectos da questão, de forma fundamentada, pautado nos princípios da razoabilidade e do livre convencimento, inseridos na Súmula 221/TST e art. 131 do CPC, de modo que não prospera a alegação de negativa de tutela jurisdicional, permanecendo incólumes os arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez observados os parâmetros fixados nos mencionados dispositivos. Os arestos indicados para confronto, por sua vez, não servem para fundamentar a preliminar suscitada, a teor da OJ 115 da SDI desta Corte.
2 - REINTEGRAÇÃO. A exegese do regional, com respaldo no regulamento empresarial e cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa e o Sindicato da categoria, revela-se plenamente razoável, o que afasta a indigitada violação ao art. 468 da CLT, bem como a contrariedade à Súmula 51/TST, atraindo o óbice das Súmulas 221 e 126 desta Corte para veiculação da revista. Quanto à divergência, os arestos colacionados não se prestam ao dissenso, porquanto não enfrentam a questão sob o prisma da revogação de vantagem pela via do Dissídio Coletivo, (Súmula 296/TST), sendo que o modelo colacionado, à fl. 777, desatende a previsão da alínea "a" do permissivo consolidado porque tem origem em Turma desta Corte.
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TRANSAÇÃO. VALIDADE. O Regional com base na nálise da norma regulamentar e de acordos firmados entre a Empresa e o Sindicato obreiro deu exegese plenamente razoável aos dispositivos legais que regem a matéria, sopesando os aspectos a serem efetivamente considerados quanto à invalidade da transação, direito adquirido à complementação de aposentadoria, alteração prejudicial do contrato de trabalho e ocorrência de erro substancial. Incidência das Súmulas 221 e 126/TST. Os fundamentos do acórdão, portanto, autorizam concluir que não houve violação literal aos arts. 8º e 9º, § único, e 468, 477 e 625, todos da CLT, 120 e 1.025 do Código Civil, 6º da LICC e 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A jurisprudência colacionada, por sua vez, não enseja divergência por tratar da questão de forma genérica, sem enfrentar os fundamentos relevantes do acórdão quanto à validade da transação e os efeitos dela decorrentes.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O fundamento do acórdão para denegar o pedido está em sintonia com o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 desta Corte, o que afasta a alegação de afronta ao art. 4º da Lei nº 1.060/50 e de dissenso pretoriano. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-28814/1999-009-09-00.0, em que é Agravante ÊNIO ROBERTO D'ACAMPORA CAPELLA e Agravada BRASIL TELECOM S/A - TELEPAR.
O Juízo de admissibilidade da 9ª Região, às fls.789/790, denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante por não atendidos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Agravo de Instrumento interposto às fls.792/809, sustentando que a Revista preenche os pressupostos de admissibilidade.
Contraminuta ofertada às fls.812/831.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de Parecer, por força do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que regularmente interposto.
II - MÉRITO
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Argüi o Recorrente a nulidade do julgado por negativa de tutela jurisdicional, com violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 832 da CLT, 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Aduz que o Regional não esclareceu as omissões apontadas nos embargos declaratórios acerca de alguns aspectos da reintegração, quais sejam: 1) desde a inicial o autor sustentou o seu direito a um normativo da empresa denominado "Comunicação Interna", segundo o qual os empregados admitidos até 31/12/1984 tinham assegurada estabilidade no emprego. 2) não atendimento da forma para a realização da transação, prevista no art. 625 da CLT, que regula as Comissões de Conciliação, e no art. 477 da CLT, uma vez que houve recusa do Sindicato obreiro em homologar o acordo. 3) inexistência de "res dubia", condição para que se configurasse a transação, pois havia o reconhecimento do direito pela empresa; 4) alteração prejudicial do contrato de trabalho; 5) sustenta que, embora o...
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