Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 31 de Agosto de 2005
Magistrado Responsável | Ministro Antônio José de Barros Levenhagen |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2005 |
Emissor | 4ª Turma |
TST - RR - 136700-56.2001.5.03.0028 - Data de publicação: 16/09/2005
PROC. Nº TST-RR-1367/2001-028-03-00.9
fls.1
PROC. Nº TST-RR-1367/2001-028-03-00.9
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/rk
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O referido artigo 73, § 1º, da CLT é de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida de garantir a higidez física e mental do empregado e contém norma genérica de claro conteúdo de higiene do trabalho, em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida. Observância do acórdão em relação à Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI/TST, atraindo o óbice da Súmula/TST nº 333, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso não conhecido. CORREÇÃO DO FGTS. TABELA PRÓPRIA. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. Não se vislumbram o alegado conflito pretoriano ou a pretensa violação legal, a teor da Súmula nº 333 do TST, alçada a requisito negativo de admissibilidade da revista. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-1367/2001-028-03-00.9, em que é Recorrente TEKSID DO BRASIL LTDA. e Recorrido RONALDO DE SOUZA.
A reclamada interpõe recurso de revista ao acórdão de fls. 360/368, complementar às fls. 374, enfocando a condenação em horas extras decorrentes da hora noturna reduzida e a determinação pelo Colegiado de origem para a correção do FGTS, nos moldes do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Sem contra-razões.
Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 - HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA
A reclamada insiste que foi incorreta a condenação ao adimplemento de horas extras em decorrência da hora noturna reduzida e de sua incompatibilidade com a adoção do turno ininterrupto de revezamento, estando, então, violado o art. 73 da CLT. Aponta divergência jurisprudencial.
O acórdão Regional consignou às fls. 366:
-A matéria já se encontra pacificada pela Súmula Regional nº 04: `Hora noturna reduzida. Turnos ininterruptos de revezamento. É devida a redução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento.-
Ademais, o Reclamante não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento nem em revezamento semanal ou quinzenal. O seu horário de trabalho era das...
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