Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 31 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução31 de Agosto de 2005
Emissor4ª Turma

TST - RR - 136700-56.2001.5.03.0028 - Data de publicação: 16/09/2005

PROC. Nº TST-RR-1367/2001-028-03-00.9

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1367/2001-028-03-00.9

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/rk

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O referido artigo 73, § 1º, da CLT é de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida de garantir a higidez física e mental do empregado e contém norma genérica de claro conteúdo de higiene do trabalho, em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida. Observância do acórdão em relação à Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI/TST, atraindo o óbice da Súmula/TST nº 333, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso não conhecido. CORREÇÃO DO FGTS. TABELA PRÓPRIA. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. Não se vislumbram o alegado conflito pretoriano ou a pretensa violação legal, a teor da Súmula nº 333 do TST, alçada a requisito negativo de admissibilidade da revista. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-1367/2001-028-03-00.9, em que é Recorrente TEKSID DO BRASIL LTDA. e Recorrido RONALDO DE SOUZA.

A reclamada interpõe recurso de revista ao acórdão de fls. 360/368, complementar às fls. 374, enfocando a condenação em horas extras decorrentes da hora noturna reduzida e a determinação pelo Colegiado de origem para a correção do FGTS, nos moldes do art. 39 da Lei nº 8.177/91.

Sem contra-razões.

Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA

A reclamada insiste que foi incorreta a condenação ao adimplemento de horas extras em decorrência da hora noturna reduzida e de sua incompatibilidade com a adoção do turno ininterrupto de revezamento, estando, então, violado o art. 73 da CLT. Aponta divergência jurisprudencial.

O acórdão Regional consignou às fls. 366:

-A matéria já se encontra pacificada pela Súmula Regional nº 04: `Hora noturna reduzida. Turnos ininterruptos de revezamento. É devida a redução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento.-

Ademais, o Reclamante não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento nem em revezamento semanal ou quinzenal. O seu horário de trabalho era das...

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