Processo nº 2009.021.021759-1 de Oitava Câmara Criminal, 22 de Febrero de 2010

Data22 Fevereiro 2010
Originating Docket Number2009.021.021759-1
Número do processo0021708


GABINETE DO DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N'º 2009.050.06940

3 populares mais à frente, até policiais o prenderam em flagrante.” Nas razões de fls. 140/144, o apelante pretende o reconhecimento da continuidade delitiva, o exame de sanidade mental e, por fim, a diminuição das penas básicas aos mÃnimos legais.

Por sua vez, nas contra-razões de apelação de fls. 159/162, oficia o MP pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de ser diminuÃda a pena base aplicada ao ora apelante.

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu o parecer de fls. 167/170, sinteticamente, no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

É o Relatório que segue ao douto Revisor.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2009.

Desembargador GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Relator GABINETE DO DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N'º 2009.050.06940

2 modelo I 560, uma aliança de outro, um anel de outro e um cordão de ouro com dois pingentes, de propriedade da dentista Nathalie Fernandes Pereira. Logo a seguir, o denunciado com consciência e vontade demonstrando estar armado com uma faca obrigou todos que estavam na sala de espera a entrar na sala de atendimento, onde, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, subtraiu, para si, um aparelho de telefone celular LG, um cordão de ouro e um relógio dourado marca Technos da paciente Mônica PatrÃcia da Silva, e um aparelho de telefone celular LG e R$ 30,00 (trinta reais) em espécie da paciente Sueli Mozzer Vargas Fernandes. O denunciado deixou o local sendo seguido pelas vÃtimas que gritavam “pega ladrão”, entrando o denunciado em um Gol branco que conseguiu ligar, ameaçando populares que tentavam detê-lo com a faca mencionada. O denunciado pegou então um moto taxi, porém acabou detido por GABINETE DO DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N'º 2009.050.06940

1 R E L A T Ó R I O Cuida-se do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença de fls. 112/118, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o aqui Apelante nas imputações dos crimes previstos no art. 157, '§ 2'º, inciso I, três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à s penas de 08 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 79 DM (1/30 s.m.).

Em relação aos fatos que ensejaram o processo, a denúncia narra o seguinte:

“... No dia 07 de maio de 2009, por volta de 9h30min, interior de um consultório dentário sito na Rua Martins Pena, 912, Vila São Luiz, nesta Comarca, o denunciado, com consciência e vontade, fazendo-se passar por paciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma faca, um aparelho celular Motorola,

Apte.: LEONARDO DIAS RIBEIRO Apdo.: MINISTERIO PÚBLICO GABINETE DO DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N'º 2009.050.06940

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Isto porque o sentenciante foi atento ao verificar que em poder do apelante foram encontrados orçamentos dentários, com isso coadunando o que ele mesmo afirmou na fase policial, no sentido de que vinha praticando roubos a consultórios dentários há 10 dias.

Assim, e em outras palavras, mas com o mesmo sentido, o recorrente agiu com elevado grau de reprochabilidade, praticando conduta com dolo premeditado, já que o delito foi adredemente estudado, pretendendo ele se especializar na prática de roubos a consultórios dentários.

Assim, Ã conta de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

Rio de Janeiro,

Desembargador GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Relator GABINETE DO DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N'º 2009.050.06940

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Vara de Execuções Penais, conforme previsão na alÃnea 'a', do inciso III, do art. 66, da Lei n'º 7210/84.

Quanto ao pedido de realização de exame para verificar a sanidade mental do recorrente, este é uma inovação que só surgiu com a apresentação das razões recursais.

Em nenhum momento, na primeira instância, se acenou tal bandeira.

Agora, ao argumento de que o recorrente estava em estado depressivo quando da audiência de instrução e julgamento, por isso preferiu o silêncio, é que surge tal pedido.

Não há qualquer indÃcio ou inÃcio de prova em tal sentido.

Ficar calado é um direito e foi exercido, mas isso não significa insanidade.

Quanto ao juÃzo de censura, a leitura atenta da sentença, que elevou em um ano de reclusão a pena privativa de liberdade, está justificada em circunstância judicial.

Afirmou o magistrado que ele premeditou o delito e demonstrou profissionalismo.

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Luiz Vicente Cernicchiaro esclarece um pouco mais, verbis:

“O instituto surgiu, como se sabe, pelo trabalho pretoriano de Farinaccio e Bartolo, na Idade Média, para impedir a aplicação da pena de morte a autor reincidente de furto de pequeno valor. (Código Penal – Concurso de Pessoas. Crime continuado. Penas – Aplicação e Execução. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 8. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág. 88.) O albergamento do crime continuado nos sistemas jurÃdico-penais modernos tem o mesmo fito da inspiração original do instituto: contribuir, por questão de polÃtica criminal, para a diminuição da severidade das penas cumuláveis a delitos cometidos em repetição, desde que atendidos a critérios objetivos marcados na lei, nas palavras de Ivan Lira de Carvalho, Juiz Federal em Natal (RN) e professor do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio G. do Norte.

Assim, atinente à existência ou não de polÃtica criminal que autorize a tão esperada identificação, se continuidade delitiva houver, quando da execução poderá ser reconhecida na GABINETE DO DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N'º 2009.050.06940

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Ora, a existência de outros processos na Comarca de Duque de Caxias não leva ao necessário reconhecimento do crime continuado, mesmo tratando-se de crimes da mesma espécie, e muito menos a conexão ou continência, por ausência de...

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