Processo nº 2006.001.088843-3 de Décima Sexta Câmara Cível, 5 de Marzo de 2010

Data05 Março 2010
Originating Docket Number2006.001.088843-3
Número do processo0083139


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ap. CÃvel 2009.001.61915 - fls. 1/6

Apelação CÃvel n 'º 2009.001.61915

Relator: JDS. DES. Antônio IloÃzio Barros Bastos Apelação CÃvel. Ação de indenização por danos morais e materiais. Assalto em residência.

Facilitação da entrada dos meliantes por estrutura metálica erguida por construtora no terreno vizinho. Legitimidade passiva, pois o Autor poderia optar em demandar o dono da obra ou o construtor. Denunciações da lide.

Relação de consumo entre o condomÃnio contratante e a construtora contratada.

Equiparação do lesado à condição de consumidor, por força do art 17 da Lei 8.078/90.

Responsabilidade configurada. Prova pericial produzida em sede de procedimento investigativo policial. Validade. Comprovação do nexo de causalidade. Dever de indenizar inconteste. Danos morais e materiais configurados. Conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação para acolhimento da denunciação da lide à empresa de segurança e para redução da verba indenizatória do dano moral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cÃvel n.

2009.001.61915, onde é apelante NISKIER CONSTRUTORA LTDA. e apelados LUIS CÉSAR GONÇALVES DE ARAÚJO e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAGOA LINDA ACORDAM os integrantes desta Décima Sexta Câmara CÃvel, em julgamento finalizado nesta data e por unanimidade de votos, em dar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ap. CÃvel 2009.001.61915 - fls. 2/6 provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do Sr. Relator.

Integra o presente o relatório de fls. 417/419.

Inicialmente, é mister que se proceda à verificação da natureza da relação jurÃdica entre a apelante e o primeiro apelado, ora vÃtima do evento roubo. Às fls. 80, observa-se que a apelante firmou contrato para execução de serviços de construção com o CondomÃnio do EdifÃcio Lagoa Linda, localizado ao lado do prédio em que reside o primeiro apelado. Por força do art. 2'º, parágrafo único e art. 3'º, caput da lei 8.078/90, verifica-se a natureza desta relação como consumerista. O art. 14 do mesmo diploma legal estabelece que o fornecedor de serviços deve responder pelos defeitos advindos de sua prestação, vindo o art. 17 a estender a qualidade de consumidor a todas as vÃtimas de fato do serviço.

Resta assim inequÃvoca a qualificação da relação entre a construtora apelante e o primeiro apelado como consumerista, já que este foi...

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