Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 2 de Mayo de 2007

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Data da Resolução 2 de Mayo de 2007
Emissor5ª Turma

TST - RR - 974400-34.2002.5.09.0900 - Data de publicação: 18/05/2007

PROC. Nº TST-RR-9.744/2002-900-09-00.4

fls.1

PROC. Nº TST-RR-9.744/2002-900-09-00.4

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

JCJPC/sdj/jp

RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Consoante já pacificado na OJ 279 da Eg. SBDI-1 e na nova redação da Súmula 191/TST, a base de cálculo do adicional de periculosidade próprio dos eletricitários é o conjunto das parcelas de natureza remuneratória.

COMPENSAÇÃO.

Insubsistente a argüição de ofensa à literalidade do art. 1025 do Código Civil, uma vez que este apenas conceituava transação. Além disso, não restou demonstrado dissenso jurisprudencial específico, na forma da Súmula 296/TST, pois a única ementa colacionada não parte da mesma premissa fática delineada pelo Regional, qual seja, a natureza diversa das parcelas que a empresa pretende compensar.

Recurso não conhecido

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista Nº TST-RR-9.744/2002-900-09-00.4, em que são Recorrentes COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRA e Recorrido ROMEU CAETANO GRANATO.

O Eg. Tribunal do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 288/295, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para fixar o salário contratual como base de cálculo do adicional de periculosidade.

Inconformado, o reclamado interpôs o recurso de revista de fls. 369/395, admitido pelo despacho de fl. 397. Contra-razões às fls. 400/414.

Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 82 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos.

1.1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O Eg. Regional determinou a incidência do adicional de periculosidade sobre as parcelas salariais, afirmando que tanto o adicional por tempo de serviço quanto a verba -AC-DRT-192/3/84-, porque pagos mensalmente, integram a remuneração básica do reclamante, estando assim ementado o julgamento:

-Nos termos do parágrafo 1º do art. 193, da CLT, não alterado pela CF/88, devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade as parcelas salariais, habitualmente pagas, sem o acréscimo de gratificações, prêmios e participação nos lucros, porque não salariais- (fl. 289).

No recurso de revista, o reclamado aponta discrepância da Súmula 191 do TST e colaciona arestos para o cotejo de teses...

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